LEI Nº 2258, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2002

 

(Projeto de Lei Nº 42/02, do Ver. Samuel dos Santos – PTB)

 

Estabelece critério para a comercialização de produtos alimentícios nas cantinas das escolas da rede municipal de ensino.

 

GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nas cantinas das escolas da rede municipal de ensino, fica permitida exclusivamente a comercialização dos seguintes produtos alimentícios, observadas as exigências da Vigilância Sanitária:

 

I - Sanduíches, inclusive cachorro quente;

 

II - Bolachas e biscoitos sem recheio;

 

III - Sucos naturais ou confeccionados exclusivamente de concentrado da própria fruta pela cantina;

 

IV - Leite "in natura", bebidas lácteas, inclusive de tipo iogurte e achocolatados, confeccionadas pela própria cantina, ou industrialmente;

 

V - Pipoca de milho confeccionada pela própria cantina;

 

VI - Bolo simples, confeccionado pela própria cantina, ou industrialmente;

 

VII - Frutas frescas.

 

Art. 2º Nas cantinas de que trata esta Lei, fica proibida expressamente a comercialização dos produtos alimentares e outros seguintes:

 

I - Bebidas alcóolicas ou produtos que contenham qualquer teor alcóolico;

 

II - Cigarro e outros produtos para fumantes, inclusive fósforo;

 

III - Balas, pirulitos, goma de marcar e todo e qualquer tipo de guloseima açucarada, tipo cocada, doce de abóbora, etc.;

 

IV - Refrigerantes e sucos industrializados em geral, em garrafa, lata, embalagem plástica ou do tipo "caixinha";

 

V - Salgadinhos industrializados;

 

VI - Salgados fritos e frituras em geral;

 

VII - Pipoca industrializada;

 

VIII - Sorvetes e sucos congelados do tipo "geladinho";

 

IX - Produtos farmacêuticos, de papelaria e bazar, e de qualquer outro tipo que não seja alimentício.

 

Art. 3º Vetado

 

Art. 4º A contratação de novas permissões para prestação de serviços de cantina nas escolas municipais deverá contemplar as disposições desta Lei.

 

Art. 5º As cantinas em funcionamento terão o prazo de 90 (noventa) dias da edição desta Lei, para adequarem-se às suas exigências.

 

Art. 6º O descumprimento, por parte das cantinas, das disposições desta Lei, implicará na apresentação, por quem de direito, de uma advertência escrita, e na reincidência, na denúncia do contrato objetivando sua rescisão, e por parte da Diretoria da escola, a omissão da exigência do seu cumprimento, implicará em responsabilidade administrativa.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, 20 de novembro de 2.002.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.