LEI Nº 2255, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2002

 

(Autógrafo nº 94/02, Projeto de Lei nº 108/02 - Vereador Marcos Francisco)

 

Altera o artigo 212, e acrescenta-lhe um parágrafo, da Lei 1.011/89 - Código Tributário Municipal, que versa sobre a Cobrança da taxa de licença para localização de estabelecimentos de atividade econômica.

 

Paulo Ramos de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica alterado o art. 212, "caput", suprimindo a sua parte final, e acrescentando dois parágrafos, da Lei nº 1.011 de 18 de Dezembro de 1.989, dispositivo esse que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 212. A taxa de licença para localização de estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços, será exigida por ocasião da abertura, ou da instalação do estabelecimento.

                                                      

Parágrafo Único. No caso de alteração do ramo, da composição social ou da razão social do estabelecimento, será cobrada apenas a taxa de protocolo e de alterações."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de Novembro de 2002.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 20 de Novembro de 2002.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.