LEI Nº 2240, DE 04 DE OUTUBRO DE 2002

 

(Projeto de Lei nº 126 /01, do Ver. Domingos dos Santos - PT)

 

Regula a exposição e venda de revistas e publicações pornográficas nas livrarias, bancas e outros estabelecimentos comerciais do Município.

 

GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a livre exposição de revistas e publicações pornográficas nas livrarias, bancas e estabelecimentos comerciais no Município de Ubatuba.

 

Art. 2º Estas revistas e publicações só poderão ser comercializadas discretamente, fora do alcance de menores e adolescentes.

 

Art. 3º É proibida a venda de tais revistas e publicações aos menores de 18 anos.

 

Art. 4º Fica estipulada a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pela infração dos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei.

 

Art. 5º Os comerciantes envolvidos terão 90 (noventa) dias de prazo para adequar seu estabelecimento à presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, 04 de outubro de 2.002.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.