(Projeto de Lei nº 126 /01, do Ver. Domingos dos Santos - PT)
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a livre exposição de revistas e publicações pornográficas nas livrarias, bancas e estabelecimentos comerciais no Município de Ubatuba.
Art. 2º Estas revistas e publicações só poderão ser comercializadas discretamente, fora do alcance de menores e adolescentes.
Art. 3º É proibida a venda de tais revistas e publicações aos menores de 18 anos.
Art. 4º Fica estipulada a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pela infração dos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei.
Art. 5º Os comerciantes envolvidos terão 90 (noventa) dias de prazo para adequar seu estabelecimento à presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, 04 de outubro de 2.002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.