LEI Nº 2238, DE 04 DE OUTUBRO DE 2002

 

(Autógrafo nº 81/02, Projeto de Lei nº 54/02 - Vereador Domingos dos Santos)

 

Institui a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez Precoce no Município de Ubatuba.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez Precoce no Município de Ubatuba, na qual se desenvolverá o Programa que se regerá pelos dispositivos que seguem:

 

Art. 2º São objetivos da Semana de que trata esta Lei, realizar um Programa mediante a formação de Grupos de Trabalhos vinculados às Secretarias de Educação e de Saúde, consistente em:

 

I - Promover a integração entre o Poder Público e os diversos segmentos sociais interessados na análise de dados e discussão das causas da gravidez precoce no Município;

 

II - Apresentar propostas, coordenar e implementar ações de orientação e prevenção da gravidez precoce no Município;

 

III - Orientar os alunos e professores da Rede Municipal e Estadual de Ensino quanto às conseqüências da gravidez precoce;

 

IV - Realizar ações educativas e culturais, dirigidas às crianças e adolescentes do Município, de conscientização quanto a gravidez precoce;

 

V - Trabalhar a conscientização dos pais e dos adolescentes quanto às responsabilidades e conseqüências da gravidez precoce.

 

Parágrafo Único. Os grupos de Trabalhos serão basicamente formados por especialistas das áreas da Educação e da Saúde, pais de alunos, alunos e representantes da comunidade.

 

Art. 3º A execução do Programa será coordenada e avaliada periodicamente pelas Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, para traçar ou redefinir as linhas gerais de ação.

 

Art. 4º O Programa poderá ser estendido às escolas particulares e da Rede Estadual de Ensino estabelecidas no Município, que constituírem Grupos de Trabalhos na forma desta Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que necessário for, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, da publicação desta Lei.

 

Art. 6º Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 04 de Outubro de 2002.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 04 de Outubro de 2002.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.