(Projeto de Lei nº 25/02, de autoria do Ver. Marcos Francisco – PTB)
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Municipal fica obrigada a devolver ao candidato o valor da taxa de inscrição cobrada, em caso de anulação, ou de não conclusão dentro de um ano do início do processo, de concurso público ou de prova de seleção, direta ou indiretamente por ela realizados.
Parágrafo Único. O candidato que requerer a devolução da taxa de inscrição, fica dispensado do pagamento da taxa de expediente do pedido respectivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal, 23 de setembro de 2.002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.