(Autógrafo nº 76/02, Projeto de Lei nº 88/02 - Vereador Gerson de Oliveira)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 4º, ao artigo 16, da Lei nº 1.011 de 18 de Dezembro de 1989, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, autorizando a Fazenda Municipal a realizar a revisão do lançamento do imposto predial, ainda não quitado, inscrito ou não na dívida ativa, dispositivo esse que terá a seguinte redação:
"Art. 16. ...
...
§ 4º A revisão do lançamento do imposto predial, ainda não quitado, inscrito ou não na dívida ativa, poderá ser solicitado a qualquer tempo pelo contribuinte, com dispensa de prévia caução, mediante pedido fundamentado, acompanhado da documentação que comprove as alegações, não havendo em nenhuma hipótese, a devolução de impostos já pagos."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 03 de Setembro de 2002.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 03 de Setembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.