LEI Nº 2219, DE 23 DE AGOSTO DE 2002

 

(Autógrafo nº 66/02, Projeto de Lei nº 44/02 - de autoria da Mesa da Câmara)

 

Regulamenta a baixa e destinação de bens patrimoniais móveis inservíveis da Câmara Municipal.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os bens que forem considerados inservíveis para uso da Câmara Municipal de Ubatuba, poderão ser transferidos para outros órgãos da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, ou serem doados a entidades assistenciais ou comunitárias que prestem serviços de utilidade pública ou de interesse social, que tenham, em qualquer caso, interesse na sua utilização, observada a preferência dos primeiros.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, será constituída uma comissão composta de 3 (três) servidores, indicados pelo Presidente da Câmara, que constatará a obsolescência de determinados bens para a Câmara Municipal, e averiguará o eventual interesse na sua utilização pelos órgãos ou entidades referidos no artigo anterior.

 

Art. 3º A comissão referida nesta Lei, se necessário, baseará seu parecer em laudo de profissionais ou de servidores da área de manutenção, para a constatação da obsolescência dos bens, e recomendará a baixa no patrimônio e a transferência ou doação aos que se manifestarem interessados.

 

Art. 4º A Diretoria Geral abrirá processo único para o processamento das baixas e destinações de bens de que trata esta Lei, as quais serão formalizadas através de termos específicos.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 23 de Agosto de 2002.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 23 de Agosto de 2002.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.