(Projeto de Lei nº 75/02, de autoria do Ver. Rogério Frediani)
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei 1.680 de 19 de dezembro de 1.997, que dispõe sobre a exploração de esportes náuticos, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação de alguns documentos relacionados no artigo 6º dessa Lei, exigidos para a outorga da autorização, acrescentando a esse artigo os dois parágrafos que são a seguir transcritos:
"Art. 1º ...
§ 1º Os documentos referidos nos incisos I a IV, deste artigo, deverão instruir o requerimento inicial apresentado pelo interessado à Prefeitura Municipal, para exame e aprovação preliminar da viabilidade do pedido;
§ 2º Os documentos referidos nos incisos V e VI, deste artigo, poderão ser apresentados dentro do prazo de até 60 (sessenta) aias a contar da aprovação preliminar do requerimento de que trata o parágrafo anterior, período em que o requerente fica impedido de exercer a atividade, até que os apresente e receba a autorização definitiva para operar."
Art. 2º No inciso I, do artigo 6º da citada Lei 1680/97, fica substituída a expressão "Comprovante de título de eleitor desta Zona Eleitoral, se pessoa física.", por "Comprovante de quitação eleitoral e de que seja eleitor, há mais de 2 (dois) anos, desta Zona Eleitoral, se for pessoa física."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal, 15 de Agosto de 2.002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.