(Autógrafo nº 48/02, Projeto de Lei nº 52/02 - Mensagem nº 019/02)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido o uso de área pública localizado no Monte Valério, neste Município e Comarca de Ubatuba ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ubatuba, entidade sindical, sem fins lucrativos devidamente inscrito no cadastro nacional de pessoas jurídicas sob o nº 00.448.775/0001-53, sediada na Praça Teodorico de Oliveira, nº 38 neste Município e Comarca.
§ 1º O imóvel objeto da presente permissão de uso, é parte, medindo 3.000 m2, da área de propriedade da Municipalidade, conhecida como "Flora Brasília" e se localiza no Bairro do Monte Valério, neste Município e Comarca de Ubatuba, com 224.293, 29 M² (duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e nove centímetros).
§ 2º A área de 3.000 m2 a ser permitido o uso, será demarcada, da totalidade da área descrita no § 1º do presente artigo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2º A área objeto da presente permissão de uso se destina a desenvolver o Projeto "Conservação e Revegetação da Mata Ciliar das Encostas e Nascentes" no Município de Ubatuba, em parceria com a Associação dos Moradores do Monte Valério, a Associação Sócio-Ambientalista Somos Ubatuba, o Instituto de Permacultura da Mata Atlântica, o Movimento em Defesa de Ubatuba, o Jornal a Semana, a Sociedade Amigos do Pé da Serra, a Associação de Remanescentes de Quilombos de Palmares da Caçandoca, bem como as Organizações Não Governamentais Guaynumby e Wourld Help.
Art. 3º A presente permissão de uso, é de caráter precário e por prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer momento, mediante aviso prévio de 180 (cento e oitenta) dias, sempre que houver relevante interesse público.
Art. 4º O Projeto a ser desenvolvido no imóvel objeto da presente permissão de uso deverá ser submetido à prévia aprovação da Secretaria Municipal de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 5º O uso do local em desacordo com sua finalidade, ensejará a imediata revogação desta permissão, independentemente do pagamento de qualquer indenização, seja ela a que título for.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 11 de junho de 2002.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 11 de junho de 2002
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.