LEI Nº 2198, DE 11 DE junho DE 2002

 

(Autógrafo nº 48/02, Projeto de Lei nº 52/02 - Mensagem nº 019/02)

 

DISPÕE sobre a permissão de uso de área pública ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ubatuba.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica permitido o uso de área pública localizado no Monte Valério, neste Município e Comarca de Ubatuba ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ubatuba, entidade sindical, sem fins lucrativos devidamente inscrito no cadastro nacional de pessoas jurídicas sob o nº 00.448.775/0001-53, sediada na Praça Teodorico de Oliveira, nº 38 neste Município e Comarca.

 

§ 1º O imóvel objeto da presente permissão de uso, é parte, medindo 3.000 m2, da área de propriedade da Municipalidade, conhecida como "Flora Brasília" e se localiza no Bairro do Monte Valério, neste Município e Comarca de Ubatuba, com 224.293, 29 M² (duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e nove centímetros).

 

§ 2º A área de 3.000 m2 a ser permitido o uso, será demarcada, da totalidade da área descrita no § 1º do presente artigo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 2º A área objeto da presente permissão de uso se destina a desenvolver o Projeto "Conservação e Revegetação da Mata Ciliar das Encostas e Nascentes" no Município de Ubatuba, em parceria com a Associação dos Moradores do Monte Valério, a Associação Sócio-Ambientalista Somos Ubatuba, o Instituto de Permacultura da Mata Atlântica, o Movimento em Defesa de Ubatuba, o Jornal a Semana, a Sociedade Amigos do Pé da Serra, a Associação de Remanescentes de Quilombos de Palmares da Caçandoca, bem como as Organizações Não Governamentais Guaynumby e Wourld Help.

 

Art. 3º A presente permissão de uso, é de caráter precário e por prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer momento, mediante aviso prévio de 180 (cento e oitenta) dias, sempre que houver relevante interesse público.

 

Art. 4º O Projeto a ser desenvolvido no imóvel objeto da presente permissão de uso deverá ser submetido à prévia aprovação da Secretaria Municipal de Arquitetura e Urbanismo.

 

Art. 5º O uso do local em desacordo com sua finalidade, ensejará a imediata revogação desta permissão, independentemente do pagamento de qualquer indenização, seja ela a que título for.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 11 de junho de 2002.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 11 de junho de 2002

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.