(Projeto de Lei nº 07/01, de autoria do Ver. Gerson de Oliveira – PMDB)
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 21, da Lei nº 711 de 14 de fevereiro de 1.984, acrescentando restrição de uso de tipo S1 e E1, do ANEXO III, dessa mesma Lei, na zona Z2c da praia das Toninhas, entre a Z1 e a rodovia SP-55, passando assim, referido dispositivo a ter a redação seguinte:
"Art. 21. Na zona Z.2c, nas praias da Enseada e do Perequê Mirim, entre a Z1 e a Rodovia SP-55, e na praia de Itamambuca, entre a Z1 e a Rodovia BR-101, bem como em toda a região formada pela bacia hidrográfica do Rio Itamambuca, não serão permitidos os usos do tipo "Habitacional" R2, R3 e R4, do "Hoteleiro" H4, do tipo "Incompatível" I1, do tipo "Não Incômodo" I2, constante do ANEXO III - Tabela dos Grupos de Uso, na praia das Toninhas, entre a Z1 e a Rodovia SP-55, além das mesmas vedações estabelecidas neste artigo para as praias da Enseada, Perequê Mirim e Itamambuca, não serão permitidos os usos do tipo "Hoteleiro" H1, H2, H3 e H4, do tipo "Habitacional" R5 e R5A, do tipo "Serviço" S1 e do tipo "Eventual" E1 constantes dos referido Anexo III, ressalvado o disposto no artigo 45, inciso II, letra "j" e "k", desta Lei.
§ 1º Nas demais praias da Zona Z.2c, em lotes lindeiros à Zona Z.1 ou terrenos de marinha, igualmente não serão permitidos os usos R5, R3A e R4 constante do ANEXO III.
§ 2º Existindo sistema viário não classificado como rodovia ou estadual lindeiro à Zona Z1 ou aos terrenos de marinha, aplicar-se-á igualmente o disposto no artigo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal, 24 de Maio de 2.002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.