(Projeto de Lei Nº 138/01, de autoria do Ver. Domingos dos Santos)
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório a adoção de um sistema adequado para a passagem de crianças não pagantes nos ônibus do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros.
Art. 2º A empresa concessionária poderá adotar os sistemas seguintes:
I - Passagem pela catraca cujo vão livre inferior respeitará a altura mínima de 70 cm;
II - Outro meio alternativo para que as crianças não pagantes possam passar sem ter que arrastar-se pelo chão.
Art. 3º A empresa concessionária de transporte urbano de passageiros terá 90 dias de prazo para o cumprimento desta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições cm contrário.
Câmara Municipal, 06 de maio de 2.002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.