(Revogada pela Lei n° 2633/2004)

LEI Nº 2181, DE 12 DE ABRIL DE 2002

 

(Autógrafo nº 29/02, Projeto de Lei nº 12/02 - Mensagem 005/02)

 

DISPÕE sobre a desafetação e concessão de direito real de uso de imóvel à APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, para a finalidade que especifica.

Texto Compilado  

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar da destinação originária de área institucional, para bem dominial do patrimônio disponível da administração Municipal, a área de terreno localizada no loteamento denominado "Jardim Sumaré", que assim se descreve e caracteriza:

 

"Uma área de terreno em forma de um polígono irregular, tem sua marcação iniciada no piquete nº 1, cravado na lateral esquerda da Rodovia - BR 101(Rio-Santos), sentido de quem estando no Estado do Rio de Janeiro para a cidade de Santos se dirige, exatamente na divisa entre o terreno ora levantado, e terrenos de propriedade do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem; daí segue rumo 38º05’30" NE, na distância de 55,48 metros até encontrar o piquete nº 02, confrontando aí com a rodovia BR-101 (Rio-Santos); daí deflete à direita e segue com o rumo 59º21’22" SE, na distância de 70,00 metros até encontrar o piquete nº 3, confrontando aí com a Rua Luiz G. de Oliveira, e área pertencente à APAE; daí segue com o rumo 30º38’38" SW, na distância de 55,00 metros até encontrar o piquete nº 4, confrontando aí com a Rua Manoel da Cruz Barbosa; daí deflete à direita e segue com o rumo 59º21’22" NW, na distância de 77,19 metros até encontrar o piquete nº 1 onde teve início a presente descrição, e confrontando aí com o terreno pertencente ao Departamento Estadual de Estradas e Rodagem. Perfaz a área objeto do presente memorial 4.067,38 m²"

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a outorgar à entidade assistencial APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sediada no Município de Ubatuba, mediante termo administrativo, a concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo anterior, destinada à construção de estabelecimento de ensino, pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos.

 

Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é dispensada de concorrência pública, nos termos do § 2º, do artigo 92, da Lei Orgânica Municipal, e será outorgada mediante contrato.

 

Art. 4º A construção prevista no artigo 2º desta Lei, deverá estar concluída no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação desta Lei, sob pena de cancelamento da concessão.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 12 de Abril de 2002.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 12 de Abril de 2002.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.