(Revogada pela Lei n° 2633/2004)
(Autógrafo nº 29/02, Projeto de Lei nº 12/02 - Mensagem
005/02)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a desafetar da destinação originária de área institucional, para bem
dominial do patrimônio disponível da administração Municipal, a área de terreno
localizada no loteamento denominado "Jardim Sumaré", que assim se
descreve e caracteriza:
"Uma área de terreno em forma de um polígono
irregular, tem sua marcação iniciada no piquete nº 1, cravado na lateral
esquerda da Rodovia - BR 101(Rio-Santos), sentido de quem estando no Estado do
Rio de Janeiro para a cidade de Santos se dirige, exatamente na divisa entre o
terreno ora levantado, e terrenos de propriedade do Departamento Estadual de
Estradas de Rodagem; daí segue rumo 38º05’30" NE, na distância de 55,48 metros
até encontrar o piquete nº 02, confrontando aí com a rodovia BR-101
(Rio-Santos); daí deflete à direita e segue com o rumo 59º21’22" SE, na
distância de 70,00 metros até encontrar o piquete nº 3, confrontando aí com a
Rua Luiz G. de Oliveira, e área pertencente à APAE; daí segue com o rumo
30º38’38" SW, na distância de 55,00 metros até encontrar o piquete nº 4,
confrontando aí com a Rua Manoel da Cruz Barbosa; daí deflete à direita e segue
com o rumo 59º21’22" NW, na distância de 77,19 metros até encontrar o
piquete nº 1 onde teve início a presente descrição, e confrontando aí com o
terreno pertencente ao Departamento Estadual de Estradas e Rodagem. Perfaz a
área objeto do presente memorial 4.067,38 m²"
Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo
autorizado a outorgar à entidade assistencial APAE - Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais, sediada no Município de Ubatuba, mediante termo
administrativo, a concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo
anterior, destinada à construção de estabelecimento de ensino, pelo prazo de 50
(cinqüenta) anos.
Art. 3º A concessão de direito real de
uso de que trata esta Lei é dispensada de concorrência pública, nos termos do
§ 2º, do artigo 92, da Lei Orgânica Municipal, e será
outorgada mediante contrato.
Art. 4º A construção prevista no artigo
2º desta Lei, deverá estar concluída no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a
contar da data da publicação desta Lei, sob pena de
cancelamento da concessão.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 12 de Abril de 2002.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria
de Administração em 12 de Abril de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.