(Autógrafo nº 13/02, Projeto de Lei nº 02/02 - Mensagem 03/02)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, denominadas e incorporadas ao Sistema Municipal de Ensino as Unidades Escolares instaladas neste Município, na conformidade desta Lei.
Art. 2º De conformidade com os artigos 32, 33 e 34 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996, são definidas como Escolas Municipais de Ensino Fundamental, as Unidades:
I - Escola Municipal "Profª Semírames Prado de Oliveira";
II - Escola Municipal "José Celestino Aranha".
Art. 3º As Unidades Escolares relacionadas no artigo anterior terão seus alunos de 1ª a 4ª séries, de Ensino Fundamental, incorporadas ao Sistema Municipal de Ensino, por transferência, através do processo de Municipalização das Escolas sob administração do Sistema Estadual de Ensino nos termos e condições estabelecidos no Termo Aditivo assinado aos 20 de dezembro de 2001, dando continuidade ao Convênio de Parceria entre a Secretaria de Estado da Educação e Prefeitura Municipal de Ubatuba, assinado aos 02 de Julho de 1998.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 07 de Março de 2002.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 07 de Março de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.