LEI Nº 2170, DE 07 DE MARÇO DE 2002

 

(Autógrafo nº 13/02, Projeto de Lei nº 02/02 - Mensagem 03/02)

 

Ficam criadas, denominadas e incorporadas ao Sistema Municipal de Ensino as Unidades Escolares relacionadas nesta Lei.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas, denominadas e incorporadas ao Sistema Municipal de Ensino as Unidades Escolares instaladas neste Município, na conformidade desta Lei.

 

Art. 2º De conformidade com os artigos 32, 33 e 34 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996, são definidas como Escolas Municipais de Ensino Fundamental, as Unidades:

 

I - Escola Municipal "Profª Semírames Prado de Oliveira";

 

II - Escola Municipal "José Celestino Aranha".

 

Art. 3º As Unidades Escolares relacionadas no artigo anterior terão seus alunos de 1ª a 4ª séries, de Ensino Fundamental, incorporadas ao Sistema Municipal de Ensino, por transferência, através do processo de Municipalização das Escolas sob administração do Sistema Estadual de Ensino nos termos e condições estabelecidos no Termo Aditivo assinado aos 20 de dezembro de 2001, dando continuidade ao Convênio de Parceria entre a Secretaria de Estado da Educação e Prefeitura Municipal de Ubatuba, assinado aos 02 de Julho de 1998.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 07 de Março de 2002.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 07 de Março de 2002.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.