(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ARRASTAMENTO - POR MEIO DA ADIN Nº 2189959-97.2016.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

REVOGADA PELA LEI Nº 3.927/2016

 

LEI Nº 2.161, DE 24 DE JANEIRO DE 2002

 

(Autógrafo nº 04/02, Projeto de Lei nº 143/01 - Mensagem 065/01)

 

DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com as Associações de Pais e Mestres (APM's) das escolas municipais, legalmente instituídas, com o objetivo de execução de ações compartilhadas para viabilização de recursos humanos, materiais e financeiros, destinados a melhoria das condições de ensino, à manutenção dos prédios, equipamentos, instalações e serviços escolares, ao aprimoramento da merenda escolar e ao desenvolvimento de projetos comunitários integrados à rede municipal de ensino.

 

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o Chefe do Executivo poderá repassar recursos para as APM’s, mediante critérios e condições previamente estabelecidas por decreto regulamentar, baseados no número de alunos matriculados na respectiva unidade escolar.

 

§ 2º A contratação de recursos humanos prevista no "caput" deste artigo, respeitada a escolaridade e aptidão necessárias, e as exigências da legislação trabalhista e previdenciária vigente, destinar-se-á para:

 

I - Cobrir as atribuições dos cargos ou funções providos, cujos titulares se encontram afastados em razão de licença para tratamento de saúde, licença de gestante, readaptação, férias, afastamento para concorrer à cargo eletivo, afastamento para tratar de assuntos particulares e outros afastamentos legais;

 

II - Cobrir as atribuições dos cargos ou funções, constantes dos módulos de pessoal das escolas, que não tenham sido criados, ou quando criados, não existam candidatos aprovados em processo seletivo para prove-los.

 

III - Prestar serviços diversos de manutenção da escola.

 

Art. 2º As APM’s das escolas municipais poderão promover a utilização dos muros das respectivas escolas para pintura de painéis artísticos e institucionais, idealizados e executados pelos próprios alunos, orientando-os para os aspectos estéticos, e atentando para a poluição visual que possam causar.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da celebração dos convênios previstos nesta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, destinadas à manutenção do ensino suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 24 de Janeiro de 2002.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 24 de Janeiro de 2002.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.