(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR ARRASTAMENTO - POR MEIO DA ADIN Nº 2189959-97.2016.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
REVOGADA
PELA LEI Nº 3.927/2016
LEI Nº 2.161,
DE 24 DE JANEIRO DE 2002
(Autógrafo nº
04/02, Projeto de Lei nº 143/01 - Mensagem 065/01)
DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE
CONVÊNIO COM AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO
RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA,
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições
que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Executivo autorizado a celebrar convênio com as Associações de Pais e Mestres
(APM's) das escolas municipais, legalmente instituídas, com o objetivo de
execução de ações compartilhadas para viabilização de recursos humanos,
materiais e financeiros, destinados a melhoria das condições de ensino, à
manutenção dos prédios, equipamentos, instalações e serviços escolares, ao
aprimoramento da merenda escolar e ao desenvolvimento de projetos comunitários
integrados à rede municipal de ensino.
§ 1º Para os fins
previstos neste artigo, o Chefe do Executivo poderá repassar recursos para as
APM’s, mediante critérios e condições previamente estabelecidas por decreto
regulamentar, baseados no número de alunos matriculados na respectiva unidade
escolar.
§ 2º A contratação
de recursos humanos prevista no "caput" deste artigo, respeitada a
escolaridade e aptidão necessárias, e as exigências da legislação trabalhista e
previdenciária vigente, destinar-se-á para:
I - Cobrir as
atribuições dos cargos ou funções providos, cujos titulares se encontram
afastados em razão de licença para tratamento de saúde, licença de gestante,
readaptação, férias, afastamento para concorrer à cargo eletivo, afastamento
para tratar de assuntos particulares e outros afastamentos legais;
II - Cobrir as
atribuições dos cargos ou funções, constantes dos módulos de pessoal das
escolas, que não tenham sido criados, ou quando criados, não existam candidatos
aprovados em processo seletivo para prove-los.
III - Prestar
serviços diversos de manutenção da escola.
Art. 2º As APM’s das
escolas municipais poderão promover a utilização dos muros das respectivas
escolas para pintura de painéis artísticos e institucionais, idealizados e
executados pelos próprios alunos, orientando-os para os aspectos estéticos, e
atentando para a poluição visual que possam causar.
Art. 3º As despesas
decorrentes da celebração dos convênios previstos nesta Lei, correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, destinadas à manutenção do ensino
suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO ANCHIETA -
Ubatuba, 24 de Janeiro de 2002.
Registrado na
Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 24 de Janeiro
de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.