(Projeto de Lei nº 136/01, do Ver. Domingos dos Santos - PT)
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faça saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A empresa concessionária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Ubatuba fica obrigada a realizar o transporte de pessoas portadoras de deficiência física que se utilizam de cadeira de rodas, em todos os bairros em que atua.
Art. 2º A Prefeitura Municipal diligenciará junto a concessionária a fim de que disponha de veículos com elevador de cadeira de rodas ou com qualquer outro tipo de equipamento ou adaptação, que possibilite o atendimento da exigência desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal, 03 de janeiro de 2.002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.