(Autógrafo nº 119/01, Projeto de Lei nº 167/01 - Vereador Andrade Henrique)
Paulo Ramos de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 3º da Lei 2.026 de 12 de fevereiro de 2.001, que dispõe sobre a utilização da praia do Perequê-Mirim e de suas vias de acesso, pelas garagens náuticas, banhistas e demais usuários, dispositivo esse que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Fica determinado o canto norte da praia, entre o riacho e a Rua Albatroz, o espaço para o estacionamento exclusivo de carretas pertencentes a pescadores locais, cadastrados na sociedade de Defesa do Perequê-Mirim - SDPM, cujas embarcações deverão ser levadas ao mar de forma a que não venha prejudicar aos demais freqüentadores da praia."
Art. 2º Ficam alterados os valores das multas estabelecidas no artigo 9º da citada Lei, que passa então a figurar conforme expresso a seguir:
"Art. 9º Os infratores às disposições desta Lei, bem como o não cumprimento das atribuições por ela impostas, implicará em multa imposta pela fiscalização municipal, conforme segue:
I - Multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);
II - Na reincidência, multa de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
III - Na segunda reincidência, suspensão ou cassação da licença de funcionamento, se for estabelecimento licenciado, ou novas multas do inciso II."
Art. 3º Ficam inalterados os demais termos da citada Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 21 de Dezembro de 2001.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 21 de Dezembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.