(Autógrafo nº 105/01, Projeto de Lei 133/01 - Mensagem 063/01)
Paulo Ramos de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para exercerem suas atividades no Município de Ubatuba, as empresas prestadoras do serviço de limpa-fossa, com sede ou não nesta circunscrição, estão obrigadas a se registrarem e obterem autorização na forma desta Lei.
Art. 2º O registro será feito perante a Seção de Tributos Mobiliários, competente para expedir a licença de funcionamento e a autorização, e que atuará, no âmbito administrativo, na fiscalização em conjunto com a Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária.
Art. 3º Para fins de registro, a empresa deverá apresentar, obrigatoriamente, cópia autenticada da licença de instalação para atividade de serviços de coleta e transporte, disposição de lodos ou materiais retirado de unidades de tratamento, expedida pela CETESB.
Art. 4º As empresas prestadoras de serviço de limpeza de fossas deverão atender as recomendações operacionais estabelecidas na legislação pertinente, de forma a garantir a preservação da saúde pública e do meio ambiente.
Art. 5º A descarga de efluentes, de origem doméstica ou não, deverá ser realizada em Postos de Recebimento de Efluente Liquido (PREL), obedecendo aos critérios técnicos exigidos pelos órgãos de proteção ambiental e concessionária do serviço público de coleta e tratamento de esgoto.
Art. 6º Caracteriza-se operação irregular o transporte, a coleta ou a descarga de efluentes em local impróprio ou sem o registro ou a autorização de que trata esta Lei, sujeitando ao infrator multa pecuniária, cassação de licença e autorização ou suspensão de suas atividades, independentemente da reparação do dano e das sanções cíveis e criminais cabíveis.
Art. 7º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 8º As empresas prestadoras de serviço de limpa- fossas que operam neste Município terão 90 (noventa) dias de prazo para se regularizarem, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de Dezembro de 2001.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 17 de Dezembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.