(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 092.189-0/0-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

LEI N° 2139, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001

 

(Projeto de Lei nº 59/01 - de autoria do Ver. Charles Medeiros - PSDB)

 

DISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UBATUBA.

Gerson de Oliveira, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Ubatuba incentivo fiscal ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, que destinar recursos financeiros para a realização de projetos artísticos e culturais, empreendidos no âmbito do Município.

 

Art. 2º O contribuinte investidor receberá da Prefeitura Municipal um certificado correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do investimento por ele realizado, que será utilizado para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor a ser por ele recolhido de cada um deles.

 

Art. 3º A lei orçamentária anual fixará, anualmente, o percentual do imposto que poderá ser utilizado para o incentivo fiscal, que não poderá ser inferior a 1 % (um por cento) nem superior a 2% (dois por cento) da receita proveniente dos impostos autorizados.

 

Art. 4º Para o exercício de 2002 fica estipulado o percentual de 1% (um por cento) da receita proveniente dos impostos autorizados.

 

Art. 5º Serão abrangidas por esta Lei os projetos artísticos e culturais voltados para as seguintes áreas:

 

I - Música e dança;

 

II - Teatro e circo;

 

III - Cinema, fotografia e vídeo;

 

IV - Literatura;

 

V - Artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

 

VI - Folclore e artesanato; e

 

VII - Acervo e patrimônio histórico e cultural, museus e centros culturais.

 

Art. 6º Fica autorizada a criação de uma comissão junto a FUNDART, independente e autônoma, formada paritariamente por representantes do setor público municipal e da comunidade artística e cultural do Município, que ficará encarregada da avaliação e aprovação dos projetos culturais postulantes dos recursos advindos do incentivo fiscal de que trata esta Lei, nos seus aspectos artísticos e culturais, bem como nos orçamentários e financeiros.

 

§ 1º Os membros da comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e, os do setor artístico e cultural, deverão ainda desfrutar de reconhecida notoriedade na área artística e cultural.

 

§ 2º Os membros da comissão terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos e não serão remunerados, sendo seu trabalho considerado de relevante interesse público.

 

Art. 7º Terão prioridade no deferimento dos recursos do incentivo fiscal de que trata esta Lei, os projetos já contemplados com a intenção expressa de investidores, contribuintes ou não, de participar, independentemente do incentivo fiscal, de 50% (cinqüenta por cento) ou mais, do empreendimento.

 

Art. 8º Para a obtenção dos recursos do incentivo fiscal, o produtor artístico ou cultural interessado deverá apresentar à comissão o projeto artístico ou cultural, acompanhado de justificação dos seus objetivos e do demonstrativo dos recursos financeiros e humanos necessários, para fins de aprovação, fixação e liberação do incentivo fiscal a ser repassado, bem como, de acompanhamento e fiscalização de sua aplicação.

 

Art. 9º Aprovado o projeto pela comissão, o Executivo emitirá os respectivos certificados do incentivo fiscal, guardados os limites fixados por esta Lei.

 

Art. 10. Os certificados terão prazo de 5 (cinco) anos de validade para sua utilização, a contar de sua expedição, e serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis para a correção dos impostos.

 

Art. 11. O investidor ou o responsável pelos empreendimentos que não comprovarem a correta aplicação dos recursos recebidos do incentivo, além das sanções penais e ressarcimentos civis cabíveis, serão multados em valor correspondente a 10 (dez) vezes o do incentivo recebido.

 

Art. 12. As entidades representativas dos diversos segmentos da arte e da cultura, terão livre acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos beneficiados por esta Lei.

 

Art. 13. As obras e produções resultantes dos projetos beneficiados por esta Lei, serão apresentadas primeiramente no Município, podendo contar com a divulgação e o apoio institucional da Prefeitura Municipal.

 

Art. 14. Fica autorizada a criação junto a Prefeitura Municipal ou a FUNDART, um fundo especial para gerenciar os recursos advindos desta Lei.

 

Art. 15. Constituirão receitas do fundo, além das provenientes do incentivo fiscal de que trata esta Lei e de dotações orçamentárias próprias, as que direta ou indiretamente delas advierem, tais como:

 

I - Preços da cessão dos corpos estáveis, teatros e espaços culturais municipais, e suas rendas de bilheteria;

 

II - Venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos editados ou co-editados;

 

III - Patrocínios recebidos;

 

IV - Participação nas receitas de filmes e vídeos produzidos;

 

V - Arrecadação originada da prestação de serviços;

 

VI - Multas e indenizações decorrentes de infrações desta Lei, bem como conseqüentes de danos provocados a bens artísticos e culturais;

 

VII - Rendimentos proveniente da aplicação de seus recursos disponíveis;

 

VIII - Rendas, doações e contribuições em geral.

 

Art. 16. O Executivo, no que necessário for, regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta dias), sem prejuízo do que nela for autoaplicável.

 

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei de incentivo fiscal constarão do Orçamento Anual do exercício de 2.002 e dos subsequentes.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, 14 de dezembro de 2.001.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.