(NORMA
DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 092.189-0/0-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 2139, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2001
(Projeto de Lei nº 59/01 - de autoria do Ver. Charles Medeiros -
PSDB)
DISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS
CULTURAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UBATUBA.
Gerson de Oliveira, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos
do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica
do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Ubatuba incentivo fiscal ao
contribuinte, pessoa física ou jurídica, que destinar recursos financeiros para
a realização de projetos artísticos e culturais, empreendidos no âmbito do
Município.
Art. 2º O contribuinte investidor receberá da Prefeitura Municipal um
certificado correspondente a 50% (cinqüenta por
cento) do investimento por ele realizado, que será utilizado para pagamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto sobre
Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis - ITBI, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor a ser por ele
recolhido de cada um deles.
Art. 3º A lei orçamentária anual fixará, anualmente, o percentual do
imposto que poderá ser utilizado para o incentivo fiscal, que não poderá ser
inferior a 1 % (um por cento) nem superior a 2% (dois por cento) da receita
proveniente dos impostos autorizados.
Art. 4º Para o exercício de 2002 fica estipulado o percentual de 1% (um
por cento) da receita proveniente dos impostos autorizados.
Art. 5º Serão abrangidas por esta Lei os projetos artísticos e culturais
voltados para as seguintes áreas:
I - Música e dança;
II - Teatro e circo;
III - Cinema, fotografia e vídeo;
IV - Literatura;
V - Artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI - Folclore e artesanato; e
VII - Acervo e patrimônio histórico e cultural, museus e centros
culturais.
Art. 6º Fica autorizada a criação de uma comissão junto a FUNDART,
independente e autônoma, formada paritariamente por representantes do setor
público municipal e da comunidade artística e cultural do Município, que ficará
encarregada da avaliação e aprovação dos projetos culturais postulantes dos
recursos advindos do incentivo fiscal de que trata esta Lei, nos seus aspectos
artísticos e culturais, bem como nos orçamentários e financeiros.
§ 1º Os membros da comissão deverão ser pessoas de comprovada
idoneidade e, os do setor artístico e cultural, deverão ainda desfrutar de
reconhecida notoriedade na área artística e cultural.
§ 2º Os membros da comissão terão mandato de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzidos e não serão remunerados, sendo seu
trabalho considerado de relevante interesse público.
Art. 7º Terão prioridade no deferimento dos recursos do incentivo fiscal
de que trata esta Lei, os projetos já contemplados com a intenção expressa de
investidores, contribuintes ou não, de participar, independentemente do
incentivo fiscal, de 50% (cinqüenta por cento) ou
mais, do empreendimento.
Art. 8º Para a obtenção dos recursos do incentivo fiscal, o produtor
artístico ou cultural interessado deverá apresentar à comissão o projeto
artístico ou cultural, acompanhado de justificação dos seus objetivos e do
demonstrativo dos recursos financeiros e humanos necessários, para fins de
aprovação, fixação e liberação do incentivo fiscal a ser repassado, bem como,
de acompanhamento e fiscalização de sua aplicação.
Art. 9º Aprovado o projeto pela comissão, o Executivo emitirá os
respectivos certificados do incentivo fiscal, guardados os limites fixados por
esta Lei.
Art. 10. Os certificados terão prazo de 5 (cinco)
anos de validade para sua utilização, a contar de sua expedição, e serão
corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis para a correção dos impostos.
Art. 11. O investidor ou o responsável pelos empreendimentos que não
comprovarem a correta aplicação dos recursos recebidos do incentivo, além das
sanções penais e ressarcimentos civis cabíveis, serão multados em valor
correspondente a 10 (dez) vezes o do incentivo recebido.
Art. 12. As entidades representativas dos diversos segmentos da arte e da
cultura, terão livre acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos
projetos beneficiados por esta Lei.
Art. 13. As obras e produções resultantes dos projetos beneficiados por
esta Lei, serão apresentadas primeiramente no Município, podendo contar com a
divulgação e o apoio institucional da Prefeitura Municipal.
Art. 14. Fica autorizada a criação junto a Prefeitura Municipal ou a
FUNDART, um fundo especial para gerenciar os recursos advindos desta Lei.
Art. 15. Constituirão receitas do fundo, além das provenientes do incentivo
fiscal de que trata esta Lei e de dotações orçamentárias próprias, as que
direta ou indiretamente delas advierem, tais como:
I - Preços da cessão dos corpos estáveis, teatros e espaços
culturais municipais, e suas rendas de bilheteria;
II - Venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos
editados ou co-editados;
III - Patrocínios recebidos;
IV - Participação nas receitas de filmes e vídeos produzidos;
V - Arrecadação originada da prestação de serviços;
VI - Multas e indenizações decorrentes de infrações desta Lei, bem
como conseqüentes de danos provocados a bens
artísticos e culturais;
VII - Rendimentos proveniente da aplicação de
seus recursos disponíveis;
VIII - Rendas, doações e contribuições em geral.
Art. 16. O Executivo, no que necessário for, regulamentará a presente Lei,
no prazo de 60 (sessenta dias), sem prejuízo do que nela for autoaplicável.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei de incentivo fiscal
constarão do Orçamento Anual do exercício de 2.002 e dos subsequentes.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
Câmara Municipal, 14 de dezembro de 2.001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.