(NORMA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 91.975-0/0, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 2137, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2001
(Projeto de Lei nº 105/01 - do Ver. Ricardo Barbou - PPB)
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
INCENTIVO AO ENSINO SUPERIOR AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA,
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação do "Fundo Municipal de Incentivo ao
Ensino Superior - FUMIES", com o objetivo de propiciar meio de ajuda e
incentivo para os funcionários públicos efetivos qualificarem-se
profissionalmente.
Art. 2º O Poder Público Municipal incentivará a qualificação profissional
dos funcionários, propiciando-lhes ajuda financeira para o custeio de seus
estudos de nível superior, na seguinte conformidade:
I - Ao funcionário que receber vencimentos até a ref. 08-A da
escala de vencimentos do funcionalismo, ou valor equivalente, será
proporcionada uma ajuda financeira de 50%(cinqüenta por cento) do valor da matricula, mensalidades e
taxas do curso superior que estiver regularmente cursando;
II - Da ref. 09-A até a ref. 15-A, 30% (trinta por cento);
III - Da ref. 15-A em diante, 15% (quinze por cento).
Parágrafo Único: Será considerado para
efeito de concessão do benefício, a referência original, acrescida de
incorporações de parcelas remuneratórias e de outros benefícios.
Art. 3º O benefício será concedido ao funcionário que requisitá-lo até 30
(trinta) dias antes do vencimento da primeira mensalidade, instruindo o pedido
da documentação necessária.
Art. 4º Será formado uma Comissão, composta por assistentes sociais da
Secretaria de Assistência Social, que traçará o perfil social do requerente,
avaliando sua renda familiar, quantidade de dependentes, condições de moradia e
outros atributos que julgarem apropriados tendo em vista avaliar se reúne
condições para receber o benefício.
Art. 5º Uma vez deferido o benefício, a cada bimestre, comprovará o
beneficiário sua freqüência na instituição de ensino,
através de declaração de freqüência emitida pela
instituição.
Art. 6º O valor de repasse será efetuado em folha de pagamento, não
incidindo nenhum encargo sobre o seu valor.
Art. 7º Depois de concluído o curso, o funcionário restituirá o valor
recebido a título de incentivo, em parcelas correspondentes a uma quinta parte
dos seus vencimentos, descontadas mensalmente, sendo tais valores corrigidos
por juros de 6% (seis por cento) ao ano, mais peto I.P.C.A. mensal, ou outro
índice que venha a substituí-la, até a total liquidação do valor principal
recebido.
Art. 8º O funcionário que esteja ocupando cargo de provimento em comissão,
terá como parâmetro remuneratório, tanto para os efeitos da concessão do
benefício, como para a sua restituição, este cargo, sendo que, se deixar de
ocupá-lo, e retomar ao seu cargo efetivo, este último passará a ser
considerado.
Art. 9º No período em que o servidor estiver restituindo ao Erário os
valores a ele concedidos, estará impedido de afastar-se do exercício do cargo
para tratamento de assuntos particulares ou para outro objetivo que o venha
impedir da restituição nos moldes desta Lei, salvo se haver
a restituição integral do valor percebido nos termos desta Lei.
Art. 10. Esta Lei onerará dotação orçamentária própria.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, passando a
produzir seus efeitos, a partir do exercício de 2002.
Câmara Municipal de Ubatuba, 14 de dezembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.