(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 91.975-0/0, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

LEI N° 2137, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001

 

(Projeto de Lei nº 105/01 - do Ver. Ricardo Barbou - PPB)

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ENSINO SUPERIOR AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a criação do "Fundo Municipal de Incentivo ao Ensino Superior - FUMIES", com o objetivo de propiciar meio de ajuda e incentivo para os funcionários públicos efetivos qualificarem-se profissionalmente.

 

Art. 2º O Poder Público Municipal incentivará a qualificação profissional dos funcionários, propiciando-lhes ajuda financeira para o custeio de seus estudos de nível superior, na seguinte conformidade:

 

I - Ao funcionário que receber vencimentos até a ref. 08-A da escala de vencimentos do funcionalismo, ou valor equivalente, será proporcionada uma ajuda financeira de 50%(cinqüenta por cento) do valor da matricula, mensalidades e taxas do curso superior que estiver regularmente cursando;

 

II - Da ref. 09-A até a ref. 15-A, 30% (trinta por cento);

 

III - Da ref. 15-A em diante, 15% (quinze por cento).

 

Parágrafo Único: Será considerado para efeito de concessão do benefício, a referência original, acrescida de incorporações de parcelas remuneratórias e de outros benefícios.

 

Art. 3º O benefício será concedido ao funcionário que requisitá-lo até 30 (trinta) dias antes do vencimento da primeira mensalidade, instruindo o pedido da documentação necessária.

 

Art. 4º Será formado uma Comissão, composta por assistentes sociais da Secretaria de Assistência Social, que traçará o perfil social do requerente, avaliando sua renda familiar, quantidade de dependentes, condições de moradia e outros atributos que julgarem apropriados tendo em vista avaliar se reúne condições para receber o benefício.

 

Art. 5º Uma vez deferido o benefício, a cada bimestre, comprovará o beneficiário sua freqüência na instituição de ensino, através de declaração de freqüência emitida pela instituição.

 

Art. 6º O valor de repasse será efetuado em folha de pagamento, não incidindo nenhum encargo sobre o seu valor.

 

Art. 7º Depois de concluído o curso, o funcionário restituirá o valor recebido a título de incentivo, em parcelas correspondentes a uma quinta parte dos seus vencimentos, descontadas mensalmente, sendo tais valores corrigidos por juros de 6% (seis por cento) ao ano, mais peto I.P.C.A. mensal, ou outro índice que venha a substituí-la, até a total liquidação do valor principal recebido.

 

Art. 8º O funcionário que esteja ocupando cargo de provimento em comissão, terá como parâmetro remuneratório, tanto para os efeitos da concessão do benefício, como para a sua restituição, este cargo, sendo que, se deixar de ocupá-lo, e retomar ao seu cargo efetivo, este último passará a ser considerado.

 

Art. 9º No período em que o servidor estiver restituindo ao Erário os valores a ele concedidos, estará impedido de afastar-se do exercício do cargo para tratamento de assuntos particulares ou para outro objetivo que o venha impedir da restituição nos moldes desta Lei, salvo se haver a restituição integral do valor percebido nos termos desta Lei.

 

Art. 10. Esta Lei onerará dotação orçamentária própria.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, passando a produzir seus efeitos, a partir do exercício de 2002.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 14 de dezembro de 2001.

 

GERSON DE OLIVEIRA – PMDB

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.