(Autógrafo nº 100/01, Projeto de Lei 149/01 - Vereador Charles Medeiros)
Paulo Ramos de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Ubatuba, a "Semana da Solidariedade", a ser realizada na segunda semana do mês de Dezembro de cada ano, parte integrante do calendário de eventos do Município.
Art. 2º A Prefeitura Municipal desenvolverá e incentivará
uma programação que contará com a participação de toda a comunidade Ubatubense,
que terá início no segundo Domingo do mês de Dezembro, com a realização da
"Caminhada da Solidariedade", e encerrar-se-á no Domingo seguinte,
com o "Domingo Solidário", período em que será realizada uma
programação envolvendo várias atividades em prol dos mais carentes, prestação
de serviços e a realização de eventos recreativos de interesse geral da
população.
Art. 2º A Iniciativa Privada e ou Associações representativas desenvolverão e incentivarão uma programação que contará com a participação de toda a comunidade Ubatubense, que terá início no segundo Domingo do mês de Dezembro, com a realização da "Caminhada da Solidariedade", e encerrar-se á no Domingo seguinte com o "Domingo Solidário", período em que será realizada uma programação envolvendo várias atividades em prol dos mais carentes, prestação de serviços e a realização de eventos recreativos de interesse geral da população. (Redação dada pela Lei nº 3958/2016)
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei,
serão cobertas com verbas próprias constantes do orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º As atividades desenvolvidas durante a "Semana da Solidariedade" poderão receber o apoio do Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3958/2016)
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei, no que necessário for, através de Decreto.
Art. 4º Durante as atividades não poderá haver qualquer tipo de cobrança, sendo toda e qualquer atividade de forma gratuita. (Redação dada pela Lei nº 3958/2016)
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 11 de Dezembro de 2001.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 11 de Dezembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.