LEI Nº 2134, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001

 

(Autógrafo nº 100/01, Projeto de Lei 149/01 - Vereador Charles Medeiros)

 

Fica instituída no Município de Ubatuba, a "Semana da Solidariedade", a ser realizada na segunda semana do mês de Dezembro de cada ano.

 

Texto compilado

 

Paulo Ramos de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Ubatuba, a "Semana da Solidariedade", a ser realizada na segunda semana do mês de Dezembro de cada ano, parte integrante do calendário de eventos do Município.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal desenvolverá e incentivará uma programação que contará com a participação de toda a comunidade Ubatubense, que terá início no segundo Domingo do mês de Dezembro, com a realização da "Caminhada da Solidariedade", e encerrar-se-á no Domingo seguinte, com o "Domingo Solidário", período em que será realizada uma programação envolvendo várias atividades em prol dos mais carentes, prestação de serviços e a realização de eventos recreativos de interesse geral da população.

 

Art. 2º A Iniciativa Privada e ou Associações representativas desenvolverão e incentivarão uma programação que contará com a participação de toda a comunidade Ubatubense, que terá início no segundo Domingo do mês de Dezembro, com a realização da "Caminhada da Solidariedade", e encerrar-se á no Domingo seguinte com o "Domingo Solidário", período em que será realizada uma programação envolvendo várias atividades em prol dos mais carentes, prestação de serviços e a realização de eventos recreativos de interesse geral da população. (Redação dada pela Lei nº 3958/2016)

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, serão cobertas com verbas próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º As atividades desenvolvidas durante a "Semana da Solidariedade" poderão receber o apoio do Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3958/2016)

 

Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que necessário for, através de Decreto.

 

Art. 4º Durante as atividades não poderá haver qualquer tipo de cobrança, sendo toda e qualquer atividade de forma gratuita. (Redação dada pela Lei nº 3958/2016)

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 11 de Dezembro de 2001.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 11 de Dezembro de 2001.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.