(Autógrafo nº 97/01, Projeto de Lei 147/01 - Vereador Ricardo Cortes)
Paulo Ramos de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Declara de Utilidade Pública a "Associação Desafio Jovem Lar Esperança", com sua sede na Estrada do Carregador s/nº, Bairro do Horto, neste Município, entidade civil, com objetivos sociais, sem fins lucrativos e político partidários, com prazo indeterminado de duração, que adota, como finalidade principal de constituir órgão de ação social, sem preconceitos de origem, credo, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outra forma de discriminação, voltado para a recuperação de dependentes de psicotrópicos, entorpecentes e drogas similares, bem como viciados em álcool e tabaco.
Art. 2º A Associação Desafio Jovem Lar esperança, atende aos requisitos da lei Municipal nº 788 de 01 de novembro de 1985 e alterações subsequentes, para ser declarada de utilidade pública municipal, fazendo jus à isenção de impostos municipais, nos termos da legislação vigente, bem como poderá receber a colaboração dos serviços da Administração Municipal, usufruir dos benefícios e assumir as obrigações estabelecidas em Lei, ficando reciprocamente obrigada a prestar ao Município a sua colaboração, dentro das suas finalidades e ceder ao Município, para fins sociais, temporariamente e mediante acordo, os locais onde exerça suas atividades.
Art. 3º O Município fornecerá à Associação desafio Jovem Lar Esperança, em diploma alusivo, a concessão de Utilidade Pública Municipal conferida por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 07 de Dezembro de 2001.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 07 de Dezembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.