LEI Nº 2127, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001

 

(Projeto de Lei nº 77/01- do Ver. Domingos dos Santos)

 

Institui o Programa Municipal de Prevenção à Violência nas Escolas.

 

GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção à Violência nas Escolas, de acordo com o que disciplina a Lei Estadual nº 10.312, de 12/05/1999, e os dispositivos desta Lei.

 

Art. 2º São objetivos do Programa, mediante a formação de Grupos de Trabalhos vinculados aos Conselhos das Escolas:

 

I - Promover a integração entre o Poder Público e os diversos segmentos sociais interessados, para a análise e discussão das causas da violência nas escolas;

 

II - Apresentar propostas e implementar ações de combate à violência nas escolas e de garantia do exercício pleno da cidadania e dos direitos humanos de alunos e funcionários das escolas;

 

III - Orientar alunos, professores e demais servidores da Rede Municipal de Ensino, quanto ao uso de drogas e substâncias entorpecentes, nas escolas e suas imediações;

 

IV - Trabalhar a comunidade escolar para a conscientização da conservação do patrimônio escolar, e prevenção da depredação do mobiliário e outros equipamentos das escolas;

 

V - Realizar ações educativas, culturais e de valorização da vida, dirigidas ás crianças e adolescentes, e à comunidade ligada à escola;

 

VI - Desenvolver ações que fortaleçam o vínculo entre a comunidade e a escola.

 

§ 1º Os Grupos de Trabalhos serão basicamente formados por professores, funcionários das escolas, especialistas em educação, pais de alunos, alunos, autoridades e representantes da comunidade ligada a escola e a questão envolvida.

 

Art. 3º A execução do Programa será coordenada e avaliada periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação para traçar ou redefinir as linhas gerais de ação.

 

Art. 4º O Programa poderá ser estendido, às escolas particulares e às da Rede Estadual de Ensino que funcionem no Município que manifestarem interesse em participar.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 6º Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Washington de Oliveira, 20 de novembro de 2001.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.