(Autógrafo nº 86/01, Projeto de Lei 107/01 - Mensagem 054/01.)
Paulo Ramos de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Ensino e estabelece as normas gerais para sua adequada implantação.
Art. 2º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - Valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da Lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as Instituições mantidas pelo Município,
VI - Gestão democrática do ensino público, na forma da Lei;
VII - Garantia de padrão de qualidade.
Art. 3º São objetivos do Sistema Municipal de Ensino:
I - Garantir o ensino fundamental obrigatório e gratuito assegurando, inclusive, sua oferta gratuita para todos que a ele não tiveram acesso na idade própria e garantir atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de 0 a 6 anos;
II - Oferecer ensino médio e educação profissional de nível técnico, uma vez atendida quantitativa e qualitativamente a educação infantil e o ensino fundamental;
III - Oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais; preferencialmente na rede regular de ensino, e em classes especiais com a parceria da Secretaria de Saúde e Secretaria de Esportes e Lazer;
IV - Garantir atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V - Manter escolas na zona rural oferecendo ensino com características e modalidades adequadas às necessidades e disponibilidades dessa população;
VI - Oferecer ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - Oferecer educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola,
VIII - Atender ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático e pedagógico, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - Garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino- aprendizagem;
X - Manter cursos de capacitação continuada aos docentes da rede municipal de ensino;
XI - Garantir a participação de docentes, pais e demais segmentos ligados às questões da educação municipal na formulação de políticas e diretrizes para a educação no município;
XII - Manter um sistema de informações educacionais atualizado de forma a subsidiar o processo decisório e o acompanhamento e avaliação do desempenho do Sistema Municipal de Ensino;
XIII - Elaborar o Plano Municipal de Ensino, de duração plurianual, visando a articulação e desenvolvimento do ensino em seus diferentes níveis à integração do Poder Público Municipal.
Art. 4º O Plano Municipal de Ensino deverá conduzir a:
I - Erradicação do analfabetismo;
II - Universalização do atendimento escolar;
III - Melhoria da qualidade do ensino;
IV - Formação para o trabalho;
V - Promoção humanística, cientifica, tecnológica;
VI - Valorização do professor.
Art. 5º O acesso ao Ensino Fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º Compete ao Poder Público Municipal, em regime de colaboração com o Estado, e com a assistência da União:
I - Recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II - Fazer-lhes a chamada pública;
III - Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 2º O Poder Público Municipal assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida, os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou de sua oferta irregular, cuja ação judicial correspondente, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal nº 9394, de 20/12/96 - é gratuita e de rito sumário.
§ 4º Comprovada a negligência do Chefe do Executivo Municipal para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ele ser imputado por crime de responsabilidade, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público Municipal criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art. 6º A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no Artigo 2? desta Lei, e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humanas, tem por finalidade:
I - A compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - O respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III - O fortalecimento da Unidade Nacional e da solidariedade internacional;
IV - O desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
V - O preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio, preservando-o;
VI - A preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural, histórico e ambiental;
VII - A condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo idade, ou preconceitos por motivos de deficiência física e mental;
VIII - O desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.
Art. 7º A organização do Sistema Municipal de Ensino dar-se-á em colaboração com o Sistema de Ensino do Estado, incumbindo-se o Município de:
I - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - dispor e baixar normas complementares para o aperfeiçoamento permanente de seu sistema de ensino;
IV - Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - Oferecer, preferencialmente, ensino fundamental de 1ª a 4ª séries (1º e 2º ciclos), em colaboração com a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, que atenderá de 5ª a 8ª séries (3º e 4º ciclos) e ensino médio;
VI - Oferecer educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único. As incumbências do Município serão desempenhadas sem prejuízo daquelas destinadas pelos Artigos 12 e 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9.394/96 - aos estabelecimentos de ensino e aos docentes, respectivamente.
Art. 8º O Sistema de Ensino Municipal assegurará às Unidades escolares públicas de educação básica de sua rede progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes
Art. 9º Os órgãos que compõem o Sistema Municipal de Ensino são.
I - A Secretaria Municipal de Educação;
II - O Conselho Municipal de Educação;
III - As instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal;
IV - As instituições de alfabetização de jovens e adultos mantidos pelo Poder Público;
V - As instituições de ensino profissionalizante mantidas pelo Poder Público Municipal;
VI - As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.
Art. 10. São competências da Secretaria Municipal de Educação:
I - Gerenciar todos os programas e instituições educacionais mantidas pelo Poder Público Municipal, na educação infantil, ensino fundamental, ensino de jovens e adultos e profissionalizante;
II - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, mantendo-o integrado às políticas e planos educacionais da União e do Estado de São Paulo;
III - Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
IV - Baixar normas complementares para o bom funcionamento de seu sistema de ensino;
V - Supervisionar instituições, unidades escolares e atividades dos órgãos dependentes do Sistema Municipal de Ensino;
VI - Conceder alvará de funcionamento aos estabelecimentos particulares, comunitários e confessionais de ensino infantil, no âmbito do Município, e após serem aprovados pelo Conselho Municipal de Educação;
VII - Presidir o Conselho Municipal de Educação na pessoa de seu Secretário (a);
VIII - Autorizar e coordenar programas de formação permanente e continuada no do Quadro do Magistério Municipal;
IX - Manter cursos e exames supletivos, compreendendo a base nacional comum do currículo e habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular;
X - Organizar atendimento educacional, especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino;
XI - Superintender e coordenar programas de alimentação escolar em todas as Unidades escolares públicas, confessionais e comunitárias de ensino pré-escolar e fundamental, no âmbito do município;
XII - Superintender programas de transporte escolar para os alunos do ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino que dele necessite, seguindo critérios estabelecidos em regulamentação própria;
XIII - Zelar pela boa administração das verbas da educação, apresentando as contas à aprovação do Conselho Municipal de Educação - CME e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF - CACS;
XIV - Superintender programas de manutenção, conservação e construção de creches e prédios escolares em parceria com as Secretarias de Obras e Arquitetura e Urbanismo de acordo com as normas vigentes no FDE - Fundo de Desenvolvimento da Educação;
XV - Celebrar convênios de parceria com Universidades, Centros universitários, institutos educacionais e outras instituições de ensino visando o aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino e observando a legislação em vigor;
XVI - acompanhar as mudanças na Legislação Federal e do Estado de São Paulo e as orientações do Conselho Nacional de Educação - CNE e Conselho Estadual de Educação - CEE, na área da educação, e a elas se adaptar no intuito de estar sempre em sintonia com os diversos níveis de administração da educação nacional.
§ 1º Para desenvolver com eficiência as competências relacionadas nos incisos do "caput’’ deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação será dotada das equipes técnico-administrativas e pedagógicas necessárias ao perfeito desenvolvimento de suas competências, visando sempre a universalização e a qualidade de ensino.
§ 2º A estrutura mínima da Secretaria Municipal estará formada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Administrativa e de Planejamento;
c) Assessoria de documentação e informações educacionais;
d) Coordenação de Ensino Fundamental;
e) Coordenação de Educação Infantil;
f) Coordenação do Ensino Profissionalizante;
g) Coordenação de Programas de Educação Especial;
h) Coordenação das equipes de construção, reforma e manutenção dos prédios escolares;
i) Coordenação dos Programas de Alimentação Escolar;
j) Equipe de Supervisão, fiscalização e orientação das Unidades Escolares;
l) Coordenação de Transportes e Passes Escolares.
Art. 11. São competências do Conselho Municipal de Educação - CME, estabelecidas pela Lei 1640/97, e a seguir relacionadas:
I - Fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino ou para conjunto das escolas municipais;
II - Colaborar com o Poder Público na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
III - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
IV - Exercer atribuições próprias do Poder Público local, conferidas em Lei, em matéria educacional;
V - Exercer, por delegação, competências próprias do Poder Público Estadual em matéria educacional;
VI - Assistir e orientar os Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;
VII - Aprovar convênios de ação inter-administrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do Setor Privado;
VIII - Propor normas para a aplicação de recursos públicos, em educação, no Município;
IX - Propor medidas ao Poder Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental;
X - Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros);
XI - Pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados no Município;
XII - Opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público;
XIII - Elaborar e alterar o seu regimento;
XIV - Exercer outras atribuições de peculiar interesse do Poder Público Municipal,
XV - Apreciar e aprovar Regimentos Internos, Planos de Curso e Planos de Gestão quando apresentados pelas escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino;
XVI - Autorizar o funcionamento de estabelecimentos particulares, comunitários e confessionais de Educação Infantil.
Art. 12. São competências das Instituições de Ensino Municipais
I - Elaborar e executar sua proposta pedagógica em consonância com as políticas pedagógicas e planos educacionais da Secretaria Municipal de Educação;
II - Elaborar anualmente o Plano de Curso e submetê-lo à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME e da Secretaria de Educação;
III - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros,
IV - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
V - Assegurar o cumprimento do Plano de Trabalho de cada docente;
VI - Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VII - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VIII - Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como, sobre a execução de sua proposta pedagógica;
IX - Organizar o Conselho de Escola com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar;
X - Organizar a Associação de Pais e Mestres e estruturá-la como órgão coogestor da administração da unidade escolar.
§ 1º Nas instituições de alfabetização de jovens e adultos mantidas pelo Poder Público Municipal observar-se-ão as normas estabelecidas nos incisos do "caput" deste artigo e prestar-se-á atenção especial as circunstâncias socioeconômicas de seus alunos trabalhadores adaptando os processos administrativos, educacionais e pedagógicos às possibilidades dos alunos.
§ 2º As instituições de ensino profissionalizante mantidos pelo Poder Público Municipal, além das normas relacionadas no caput deste artigo e seus incisos, cuidarão para manter seus currículos e seus cursos atualizados de modo a melhor atender as necessidades de mão-de-obra da comunidade.
Art. 13. O planejamento da rede das escolas de educação infantil e do ensino fundamental deverá obedecer os seguintes critérios:
I - Atendimento, em prédios separados, a cada nível de ensino;
II - Proceder, com urgência, a separação do ensino infantil e do ensino fundamental, nos prédios em que permanece unido por falta de espaço físico;
III - Priorizar a construção de escolas de ensino fundamental nos bairros mais populosos, com capacidade para atender a demanda atual e a projetada para os próximos anos,
IV - Liberar para ensino infantil as escolas que para essa finalidade foram construídas e que, sem serem adaptadas, foram destinadas ao ensino fundamental;
V - Construir creches e escolas de educação infantil, para atender as necessidades da comunidade, priorizando os bairros mais populosos e menos atendidos;
VI - Padronizar as escolas novas a serem construídas e criar ambientes espaçosos e confortáveis para diretores, professores, funcionários e alunos, assim como, adaptados às diversas idades dos alunos e às necessidades dos alunos especiais;
VII - Construir, nas escolas de ensino fundamental, quadras cobertas de modo a facilitar as atividades de educação física e artística dos alunos;
VIII - Dotar as escolas de pessoal necessário como estabelecido dos módulos municipais de modo a conquistar a qualidade de ensino por todos almejada;
IX - Nenhuma classe será criada com menos de 15 (quinze) alunos. A única exceção serão aquelas situadas em comunidades mais isoladas e distantes, cujo número mínimo de alunos baixará para 10 (dez) por classe.
X - A nucleação ou agrupamento das escolas seguirá critérios de proximidade e nível de ensino atendido;
XI - As escolas municipais de ensino fundamental ou que agrupam outros níveis de ensino serão denominadas como Escola Municipal - EM, seguida de nome de seu patrono (a) ou do bairro em que se encontra, quando não possua patrono (a);
XII - As escolas municipais de educação infantil serão denominadas como Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI -, seguida do nome de seu patrono (a) ou do bairro em que está localizada.
Art. 14. Será criado em cada estabelecimento de ensino municipal o Conselho de Escola com as seguintes atribuições:
I - Deliberar sobre:
a) diretrizes e metas da escola;
b) a proposta pedagógica da escola;
c) alternativas de soluções para os problemas administrativos e pedagógicos;
d) prioridade para aplicação de recursos da escola e das instituições auxiliares;
e) projetos especiais;
f) penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionários, servidores e alunos da Unidade Escolar.
II - Incentivar a criação de instituições auxiliares da escola (como, por exemplo, APM's ou similares) e de organismos discentes (grêmios estudantis, centros de estudos ou similares);
III - Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho diante das diretrizes e metas estabelecidas.
Art. 15. A composição dos níveis escolares e a organização dos segmentos do processo educativo, de acordo com cada modalidade de ensino adotada no Município, deverão observar com rigor o disposto nos Arts. 22 a 42 e 58 e 59, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 16. São considerados recursos públicos à Educação os originários de:
1) receita de Impostos municipais;
2) receita de transferências constitucionais e outras transferências;
3) receita de salário-educação e de outras contribuições sociais;
4) receita de incentivos fiscais;
5) outros recursos previstos em Lei.
Art. 17. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, observado o disposto no Art. 5º da Emenda Constitucional nº 14 e inciso V do Art. 7º desta Lei.
Art. 18. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas a consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais municipais, compreendidas as que se destinem a:
I - Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da Educação;
II - Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários a ensino;
III - Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos Sistemas de Ensino;
VI - Concessão de bolsas de estudo em escolas enquadradas no art. 77 da Lei Federal 9394/96, a alunos de escolas públicas e privadas, cursando Ensino Fundamental quando a Rede Pública de Ensino não oferecer vagas suficientes ou, em outros casos, após avaliação feita por critérios a serem criados pela Secretaria Municipal de Educação;
VII - Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - Aquisição de material didático e pedagógico e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 19. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - Pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - Subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - Formação de quadros especiais para a administração pública;
IV - Programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - Obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a Rede Escolar;
VI - Pessoal docente e demais trabalhadores da Educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 20. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas em balanços trimestrais pelo Poder Público Municipal, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do Artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 21. Os órgãos fiscalizadores e controladores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no Art. 212 da Constituição Federal, no Art. 60 do Ato das Disposições Transitórias e na sua legislação regulamentadora.
Art. 22. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos do art. 77 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - lei nº 9394/96.
Art. 23. É instituída a Década da Educação no Município da Estância Balneária de Ubatuba, a iniciar-se a partir da publicação desta Lei.
§ 1º O Poder Público Municipal deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de sete a catorze, e de quinze a dezessete anos de idade.
§ 2º O Poder Público Municipal deverá:
I - Matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;
II - Prover cursos presenciais ou a distância para jovens e adultos insuficientemente escolarizados:
III - Realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também para tanto, os recursos da educação a distância;
IV - Integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território no sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.
V - Desenvolver programas para educação intercultural às comunidades indígenas com parceria técnica e financeira da União, conforme art. 79 da LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
VI - Desenvolver programas para a educação intercultural das comunidades dos remanescentes de quilombos de Ubatuba, com resgate de sua cultura, costumes e conhecimentos.
§ 3º Durante o transcorrer da Década da Educação, todos os esforços serão envidados para erradicar o analfabetismo e atender todos os alunos de zero a seis anos e de 1ª a 4ª série nas escolas municipais.
§ 4º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para ao regime de escolas de tempo integral.
Art. 24. O Município colaborará com o Estado no oferecimento de Ensino Fundamental, estabelecendo divisão de atribuições com limites precisos nos níveis a serem atendidos por cada sistema.
Parágrafo Único. Para a composição do sistema único de educação básica, o Município poderá assumir Unidades de Ensino Estaduais, integrando-as ao seu próprio sistema, nos termos desta Lei e nos moldes de convênio específico de formalização dessa transferência.
Art. 25. As creches e pré-escolas, privadas, comunitárias, cooperativas e confessionais existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao Sistema de Ensino Municipal
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA – Ubatuba, 20 de novembro de 2001.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 20 de Novembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.