LEI Nº 2122, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001

 

(Autógrafo nº 89/01, Projeto de Lei 106/01 - Vereador Samuel dos Santos)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam alimentos transgênicos afixarem cartazes indicativos desses produtos.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos que comercializam alimentos que contenham substâncias geneticamente modificadas (alimentos transgênicos), obrigados a afixar em lugar de fácil visualização, cartaz indicativo a seus fregueses de que referidos produtos encontram-se a venda naquele local.

 

Parágrafo Único. O cartaz a que se refere o "caput" deste artigo deverá conter os seguintes dizeres: " Neste local encontram-se a venda alimentos geneticamente modificados (transgênicos) ", e possuir as dimensões mínimas de 30(trinta) cm de largura e 20 (vinte) de altura.

 

Art. 2º Os alimentos transgênicos deverão ficar em local diverso e separado dos demais produtos alimentícios não transgênicos.

 

Art. 3º O estabelecimento que não atender as determinações desta Lei incorrerá nas seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Art. 4º O Poder executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, sem prejuízo do que nela for autoaplicável.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de Novembro de 2001.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 20 de Novembro de 2001.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.