(Projeto de Lei nº 73/01. de autoria do Ver. Domingos dos Santos)
Gerson de Oliveira, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores públicos municipais que incidirem na prática de "assédio moral", nas dependências da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional, ficam sujeitos às seguintes penalidades administrativas:
I - Freqüência obrigatória em curso de aprimoramento profissional;
II - Suspensão;
III - Multa;
IV - Demissão do serviço público.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral, todo tipo de ação, gesto ou palavra, exercida com abuso de poder hierárquico, que atinja a honra, a auto-estima e a segurança de um servidor pública, fazendo-o duvidar de si mesmo e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução profissional e à estabilidade do vínculo empregatício nas dependências da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. Caracterizam assédio moral, entre outras, atitudes assumidas com relação a um servidor subalterno, tais como marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos, transferir de uma área de maior responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias dele, subalterno, como sendo próprias, ignorar e de qualquer forma tentar excluir do sistema funcional e social, sonegar informações funcionais devidas de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços, dirigir-se direta ou indiretamente de forma depreciativa.
Art. 3º A multa de que trata o inciso III do artigo 1º, terá um valor mínimo de 20 UFM (vinte Unidades Fiscais do Município), tendo como limite a metade dos vencimentos mensais do servidor, descontada em parcelas não superiores a 10% (dez por cento) destes.
Art. 4º O procedimento administrativo para apuração da prática de assédio moral será iniciado por provocação do servidor atingido, ou da autoridade que tiver conhecimento da infração, ficando assegurado ao servidor acusado o direito de ampla defesa, sob pena de nulidade do processo.
Art. 5º As penalidades serão aplicadas de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação, e serão objeto de notificação, por escrito, ao servidor infrator.
Art. 6º A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertido em multa, permanecendo o servidor, nesse caso, no exercício da função.
Art. 7º A receita proveniente das multas impostas em decorrência desta Lei será revertida integralmente a programas de aprimoramento profissional do servidor.
Art. 8º Esta Lei, no que necessário for, será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Washington de Oliveira, 20 de Novembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.