(Autógrafo nº 81/01, Projeto de Lei 121/01 - Vereador Ricardo Barbosa)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a afixação de cartaz nos estabelecimentos que comercializam bebidas alcóolicas e cigarros, no Município de Ubatuba, contendo o seguinte enunciado: "NÃO É PERMITIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCÓOLICAS E CIGARROS A MENORES DE 18 ANOS - (Art. 81 da Lei Federal nº 8.069/90)".
Art. 2º A imposição legal contida nesta Lei é de responsabilidade do estabelecimento, inclusive no que está afeto a confecção do cartaz, que deverá ser exposto em local de fácil visualização, de preferência próximo aos produtos proibidos a menores.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarretará sanção administrativa a ser imposta ao infrator na seguinte ordem:
I - Multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
II - Suspensão temporária das atividades do estabelecimento, pelo período de 15 (quinze) dias, no caso de reincidência;
III - Cassação de licença do estabelecimento, no caso de nova reincidência, após a instauração de processo administrativo, com amplo direito de defesa;
Art. 4º A presente Lei, sem prejuízo do que nela for auto aplicável, será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que necessário for.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de Novembro de 2001.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 20 de Novembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.