LEI Nº 2099, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001

 

(Projeto de Lei nº 78/01 - Ver. Charles Medeiros -PSDB)

 

Dispõe sobre a reposição florestal no Município de Ubatuba e dá outras providências.

 

GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigadas à proceder reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que suprimam, utilizem, consumam ou transformem produtos ou subprodutos florestais no Município de Ubatuba.

 

Parágrafo Único. A reposição florestal deverá ser realizada obrigatoriamente com espécies adequadas (exóticas e/ou nativas), utilizando técnicas silviculturais que garantam a manutenção da biodiversidade e o manejo compatível com o ecossistema.

 

Art. 2º A reposição florestal será calculada sobre o volume dos produtos e subprodutos florestais suprimidos, utilizados, consumidos ou transformados, em quantidade nunca inferior à necessidade do empreendimento ou da supressão efetuada, de acordo com as características de cada caso, a serem estabelecidas pelos órgãos responsáveis pelo Meio Ambiente do Município.

 

Art. 3º A reposição florestal poderá ser efetuada mediante as seguintes modalidades:

 

I - Através de recursos próprios com plantio em novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, para suprimento das necessidades dos empreendimentos, através de projetos técnicos aprovados pelos órgãos responsável pelo Meio Ambiente, sendo que, no caso de recuperação de áreas de preservação permanente e/ou reserva legal, o plantio deverá ser efetuado em terras próprias;

 

II - Através de recolhimento de valor/árvore a uma associação de reposição florestal credenciada pelos órgãos responsáveis.

 

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que suprimam, utilizem, consumam, transformem, industrializem ou comercializem produtos ou subprodutos florestais ficam obrigadas ao registro e sua renovação anual, nos órgãos responsáveis pelo Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. Ficam isentas desse registro aquelas que utilizem produtos florestais para uso doméstico, trabalhos artesanais e apicultura.

 

Art. 5º As disposições constantes desta Lei serão disciplinadas e controladas pelos órgãos responsáveis pelo Meio Ambiente no Município.

 

Parágrafo Único. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo Grupamento de Policiamento Florestal e de Mananciais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, pelo Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais e/ou outros órgãos e entidades com funções delegadas pelos órgãos responsáveis pelo Meio Ambiente no Município.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação.

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Washington de Oliveira, 19 de outubro de 2001.

 

GERSON DE OLIVEIRA – PMDB

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.