LEI Nº 2097, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001

 

(Projeto de Lei nº 91/01 - do Ver. Samuel dos Santos – PTB)

 

Altera a Lei 2024/01 que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de mão de obra local pelas empresas contratadas pela Prefeitura Municipal, passando de 60 para 90 o percentual exigido e estabelecendo penalidade.

 

GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a Lei nº 2024 de 22 de janeiro de 2.001, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de mão de obra local pelas empresas contratadas pela Prefeitura Municipal, ampliando de 60 para 90 o percentual exigido, passando assim o artigo 1º dessa Lei a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º As empresas contratadas, direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal, para prestar serviços no Município de Ubatuba, ficam obrigadas a utilizarem-se de, no mínimo, 90% (noventa por cento) de mão de obra local."

 

Art. 2º Fica acrescentado um artigo 4º, remunerando-se o subsequente, à Lei nº 2024/01, estabelecendo penalidade, com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Aos infratores desta Lei será aplicada uma multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada empregado contratado que desatenda a exigência nela estabelecida."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, 19 de Outubro de 2001.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.