(Autógrafo nº 62/01, Projeto de Lei nº 110/01 - Vereador Domingos dos Santos)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade Pública Municipal, a Comunidade de Serviço Emaús, com sua sede à Rua "B", nº 10, Vila Abbe Pierre - Bairro do Ipiranguinha, neste Município, Entidade Civil, com objetivos sociais, sem fins lucrativos e político partidários, com prazo indeterminado de duração, que adota, como única regra, a luta contra a miséria e suas causas, junto às pessoas, que por qualquer motivo, não usufruam dos direitos de cidadania e que de alguma forma, estejam à margem da sociedade, com o claro intuito de conscientizá-las, com meios inspirados na Filosofia do Movimento Emaús.
Art. 2º A Comunidade de Serviço Emaús Ubatuba, atende aos requisitos da Lei Municipal nº 788 de 01 de Novembro de 1985, com as alterações da Lei Municipal de nº 1053 de 06 de Novembro de 1990, para ser declarada de utilidade pública municipal, fazendo jus à isenção de impostos municipais, nos termos da Legislação vigente, bem como poderá receber a colaboração dos serviços da Administração Municipal, usufruir dos benefícios e assumir as obrigações estabelecidas em Lei, ficando reciprocamente obrigada a prestar ao Município a sua colaboração, dentro das suas finalidades e ceder ao Município, para fins sociais, temporariamente e mediante acordo, os locais onde exerça suas atividades.
Art. 3º O Município fornecerá à Comunidade de Serviço Emaús, em diploma alusivo, a concessão de utilidade pública Municipal conferida por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 16 de Outubro de 2001.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 16 de Outubro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.