(Autógrafo nº 59/01, Projeto de Lei nº 95/01 - Vereador Marcos Francisco)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Fica proibido o licenciamento de comércio ambulante, de venda de artesanato e de comércio expansionista, bem como a autorização para realização de eventos comerciais, de diversão pública e promocionais em geral, distribuição de brindes e panfletos, em todas as suas modalidades, e a permissão de ocupação de área pública para a instalação de módulos especiais de comércio de praia, bem como de bancas de jornais e outras publicações, barracas e instalações congêneres para a pratica de qualquer tipo de atividade comercial e de serviço, nas áreas públicas definidas do perímetro central da cidade e no Bairro do Itaguá, e em suas imediações, a seguir relacionadas:
I - Av. 9 de Julho;
II - Rua Guarani e Guaicurus;
III - Av. Leovegildo Dias Vieira;
IV - Praça Alberto dos Santos;
V - Rua Capitão Felipe;
VI - Praça Capricórnio, em frente ao aeroporto, e
VII - Calçadão Central da Av. Dona Maria Alves.
Art. 2º Fica proibida a transferência ou a substituição a qualquer título, da titularidade das licenças e permissões a que se refere o artigo anterior, que não forem renovadas única e exclusivamente pelos seus atuais titulares, dentro do prazo e na forma estabelecida em Lei.
Art. 3º Os eventos e promoções realizadas por entidades de assistência social e de filantropia, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública municipal, nos termos da Lei 788 de 01 de Novembro de 1985 e da Lei 1053 de 06 de Novembro de 1990, poderão ser autorizadas a critério do Executivo.
Art. 4º Os licenciados ou permissionários, nas modalidades a que se refere o artigo 1º desta Lei, para exercerem suas atividades em outros locais, que venham exercer suas respectivas atividades nos perímetros assinalados por esta Lei, estarão sujeitos a uma multa de R$ 206,35 (duzentos e seis reais e trinta e cinco centavos), que será aplicada concomitantemente com a apreensão da mercadoria e do equipamento
Parágrafo Único. No caso de reincidência, o valor da multa será em dobro, e na segunda reincidência, haverá a cassação da licença ou permissão do infrator.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 16 de Outubro de 2001.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 16 de Outubro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.