(Autógrafo nº 74/01, Projeto de Lei nº 134/01 - Mensagem 064/01.)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores públicos municipais, detentores de cargos de provimento efetivo, que trabalhem com habitualidade em locais insalubres fazem jus a um adicional, nos percentuais, valores e formas previstas nas normas federais.
Art. 2º A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas federais, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único. O procedimento de que trata o caput se dará por iniciativa do servidor ou "ex-officio" e será levado a efeito pelo Serviço de Recursos Humanos da Secretaria de Administração da Municipalidade.
Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da promulgação desta Lei, promoverá a revisão geral de todo o adicional de insalubridade concedido aos servidores públicos municipais, sem efeito suspensivo do pagamento dos benefícios já concedidos.
§ 1º A revisão, do caput do artigo, será feita por empresa ou profissional especializado registrado no Ministério do Trabalho.
§ 2º Os benefícios, concedidos em desconformidade com as normas federais, terão os seus efeitos cancelados a contar da data da perícia citada no artigo 2º.
Art. 4º Após o cumprimento das obrigações previstas no artigo anterior, o Poder Executivo promoverá a regulamentação do pagamento do adicional de insalubridade mediante Decreto Municipal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA – Ubatuba, 16 de outubro de 2001.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 16 de Outubro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.