LEI Nº 208, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968

 

Autoriza o Executivo a contratar com o SERFHAU o financiamento do Plano de Desenvolvimento Integra do.

 

FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a dar entrada no Serviço Federal de Habitação (SERFHAU), dos Estados Preliminares para o Plano de Desenvolvimento Integrado do Município de Ubatuba, contratando com ele, o financiamento para a elaboração do referido Planejamento Integrado.

 

Parágrafo Único. Para tanto, fica o Prefeito autorizado a abrir crédito especial até o limite de Ncr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos), para cobrir as despesas a serem realizadas, com a elaboração do Plano e a contratação para a execução, do Levantamento Aerofotogramétrico do Município, dividindo os pagamentos, pelo número de anos que durar o prazo de financiamento estabelecido por aquele órgão federal.

 

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a celebrar convênio com o Estado, através da Secretaria de Estado dos Negócios da Cultura, Esporte e Turismo, para que esta, através do Fundo de Melhoria das Estâncias (FUMEST), forneça os recursos necessários a cobertura desses pagamentos ao SERFHAU, no todo ou em parte.

 

Art. 3º Para a contratação dos serviços de elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado do Município, fica o executivo autorizado a realizar os atos necessários para adjudicação do trabalho, mediante critério que leve em conta: a) a tabela de preços do Instituto da Ordem dos Arquitetos; b) o curriculum vitae dos executores; c) os trabalhos de planejamento urbanos já executados pela organização e d) o prazo de execução.

 

Parágrafo Único. O planejamento deverá conter um estudo completo da BR 101 (Estrada Rio-Santos), com seu traçado e previsão da evolução da região por ela cortada, definindo, desde logo as áreas a serem futuramente urbanizáveis, além das previstas e descritas nos Estudos Preliminares para o Plano de Desenvolvimento Integrado do Município.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 31 de dezembro de 1968.

 

FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente e do Pessoal do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 31 de dezembro de 1968.

 

CLAUDIONOR QUIRINO DOS SANTOS

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.