LEI Nº 2070, DE 28 DE JUNHO DE 2001

 

(Autógrafo nº 36/01, Projeto de Lei nº 63/01 - Mensagem 030/01)

 

Dispõe sobre o afastamento funcional junto à Administração Municipal de Servidores que ocupam cargos de Direção no Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública de Ubatuba, e dá outras providências.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado ao Servidor Público Municipal, eleito para ocupar cargo de Direção no Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública de Ubatuba, o direito de afastar-se do cargo ou função que exercer junto a Administração Pública Municipal Centralizada ou Descentralizada ou Legislativo Municipal, durante o tempo de duração do mandato, com direito a percepção dos vencimentos e de todas as vantagens inerentes ao seu cargo ou função.

 

Parágrafo Único. O tempo de afastamento, por mandato sindical eletivo de que trata o artigo anterior, será computado para fins de aposentadoria.

 

Art. 2º O número de Diretores Sindicais afastados ocorrerá na proporção de 01 (um) Servidor Diretor para cada grupo de 700 (setecentos) Servidores Municipais, da ativa ou aposentados, até o máximo de 05 (cinco) Diretores.

 

§ 1º Compete à presidência do Sindicato encaminhar expediente à autoridade competente, dando ciência da deliberação da Diretoria, informando os nomes dos servidores eleitos que serão afastados de seus cargos ou funções, bem como da duração de seus mandatos.

 

§ 2º O afastamento de que trata o artigo 1º desta Lei, em sendo estatutário o servidor, será obedecido o procedimento adotado pela Lei Municipal 341 de 31 de Dezembro de 1971, mediante a expedição de portaria pelo Executivo Municipal e, em se tratando de servidor celetista, será promovida a interrupção do contrato de trabalho, ambos os casos pelo prazo de duração do mandato.

 

§ 3º Depois de 30 (trinta) dias úteis contados a partir do dia imediatamente posterior à data em que for protocolado o expediente de que trata o parágrafo primeiro, o servidor indicado será considerado, para todos os efeitos legais, afastado de seu cargo ou função, devendo a autoridade competente diligenciar no sentido do cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º As alterações no afastamento dos servidores, serão processadas conforme o artigo 2º desta Lei e seus parágrafos.

 

Art. 4º Fica autorizada a dispensa dos Diretores do Sindicato não afastados e, dos membros do Conselho Fiscal, para participarem de reuniões, seminários e congressos.

 

Parágrafo Único. O Cronograma de Reuniões, Seminários e Congressos deverá ser apresentado à Administração Municipal em calendário de eventos do Sindicato, preferencialmente no início de cada ano.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de Junho de 2001.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 28 de Junho de 2001.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.