LEI Nº 2066, DE 25 DE JUNHO DE 2001

 

(Autógrafo nº 32/01, Projeto de Lei nº 58/01 - Mensagem 033/01)

 

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências - Bolsa-Escola.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.

 

§ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as Famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

§ 2º Para fins do parágrafo anterior, considera-se:

 

I - Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

 

II - Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em

número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

 

III - Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

 

§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no parágrafo primeiro, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

 

Art. 2º O programa por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

§ 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela Municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.

 

§ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

§ 2º Compete à Secretaria (ou Departamento, ou Autarquia, ou Fundação) Secretaria de Assistência Social desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa-Escola".

 

§ 3º A Secretaria de Assistência Social - SAS, será assistida pela Secretaria de Educação - S.E, no controle de frequência dos alunos e relacionamento dos alunos e relacionamento com as famílias beneficiadas.

 

Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:

 

I - Acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do parágrafo primeiro do artigo 2º;

 

II - Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa:

 

III - Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;

 

IV - Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito Municipal;

 

V - Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola";

 

VI - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

 

VII - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

§ 1º O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 08 membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:

 

I - Representante do Poder Legislativo;

 

II - Representante da Pastoral da Criança;

 

III - Representante do Conselho Tutelar;

 

IV - Representante do Lar do Menor;

 

V - Representante da Secretaria de Assistência Social;

 

VI - Representante da Secretaria de Educação;

 

VII - Representante do Gabinete;

 

VIII - Representante da Assessoria de Assuntos Comunitários.

 

§ 2º A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

 

§ 3º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de Junho de 2001.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 25 de Junho de 2001.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.