LEI Nº 2065, DE 25 DE JUNHO DE 2001

 

(Autógrafo nº 29/01, Projeto de Lei nº 39/01 - Vereador Samuel dos Santos)

 

As Instituições Bancárias estabelecidas no Município de Ubatuba ficam obrigadas a manterem sanitários e bebedouros em suas agências a disposição do público.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Instituições Bancárias estabelecidas no Município de Ubatuba ficam obrigadas a manterem sanitários e bebedouros em suas agências, a disposição do público que utiliza de seus serviços.

 

Art. 2º A Instituição Bancária que desrespeitar esta Lei, ficará sujeita a uma multa no valor de R$ 100,00 (cem) reais mensal.

 

Art. 3º As Instituições Bancárias terão 30 (trinta) dias para se adaptarem às exigências desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de Junho de 2001.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 25 de Junho de 2001.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.