LEI Nº 2062, DE 06 DE JUNHO DE 2001

 

(Autógrafo nº 24/01, Projeto de Lei nº 52/01 - Vereador Eduardo César)

 

Dispõe sobre a garantia e isenção de ônus às associações assistenciais e de profissionais artesanais, na instalação de barracas, e estabelece outras medidas nas festividades municipais.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam assegurada a participação, isenta de qualquer ônus, às entidades assistenciais e de profissionais artesanais, declaradas de utilidade pública municipal, nas festividades promovidas no Município pela Administração Pública Direta e Indireta, na instalação de suas barracas, com o objetivo de angariar fundos para os seus fins sociais.

 

Art. 2º A contratação de empresas particulares e profissionais nas festividades a que se refere o artigo anterior, deverá observar, rigorosamente, as normas pertinente à licitação.

 

Art. 3º O ingresso da população nos locais em que ocorrem as festividades municipais referidas nesta Lei, será gratuito.

 

Art. 4º Nas festividades referidas nesta Lei, os entretenimentos promovidos por particulares com fins lucrativos e sem objetivos sociais, não poderão promover a venda de produtos ou de divertimentos, devendo ser contratados diretamente pela Administração Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 06 de Junho de 2001.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 06 de Junho de 2001.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.