LEI Nº 2055, DE 15 DE MAIO DE 2001

 

(Autógrafo nº 20/01, Projeto de Lei nº 30/01 - Vereador Silvio de Paula)

 

Regulamenta o uso das escolas públicas municipais, no período em que não estejam sendo ocupadas com atividades pedagógicas, por entidades sem fins lucrativos.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o espaço físico e equipamentos de escolas da rede municipal de ensino, através dos Diretores desses estabelecimentos, no período em que não estejam sendo ocupadas com atividades pedagógicas e sociais da própria escola, para uso de entidades sem fins lucrativos.

 

Art. 2º São consideradas entidades sem fins lucrativos, para os efeitos desta Lei, aquelas regularmente constituídas e representadas, tais como:

 

I - Associações de Bairro;

 

II - Entidades Assistenciais, Culturais, Esportivas e Ambientais;

 

III - Igrejas de todos os credos;

 

IV - Sindicatos e Entidades de classe, e

 

V - Organizações não-governamentais (ONGs) do 3º setor.

 

Art. 3º A Entidade deverá solicitar a cessão de que trata esta Lei, ao Diretor responsável pela Escola, com no mínimo, 08 (oito/aias de antecedência à realização da atividade ou evento, indicando sua finalidade e o número máximo estimado de participantes.

 

Art. 4º A Entidade solicitante assinará termo de responsabilidade pela:

 

I - Integridade e Conservação do patrimônio escolar;

 

II - Entrega da escola nas mesmas condições em que lhe foi cedida;

 

III - Ordem e limpeza dos espaços e objetos da escola utilizados no evento.

 

Art. 5º Em caso de constatação do não cumprimento das exigências do artigo anterior, a entidade solicitante deverá reparar, imediatamente, os prejuízos causados à unidade escolar cedida, e perderá o direito de usufruir novamente dos benefícios desta Lei.

 

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará no que necessário for, através de Decreto, a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 15 de Maio de 2001.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 15 de Maio de 2001.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.