(Projeto de Lei nº 13/01, de autoria do Ver. Charles Medeiros)
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal promoverá a implantação progressiva dos processos de coleta seletiva, e compostagem e reciclagem do lixo produzido no Município de Ubatuba, na proporção mínima de 20% (vinte por cento), a cada ano, percentual esse que será redobrado a cada ano, de forma que, no prazo de 5 (cinco) anos, a totalidade do lixo produzido no Município receba o tratamento devido.
§ 1º Dentro das possibilidades, os processos contarão com a mais ampla participação da comunidade, a qual inclusive será beneficiária da rentabilidade e redução de custos públicos decorrentes de sua implantação em cada bairro.
§ 2º A Prefeitura Municipal desenvolverá e incentivará programas e campanhas junto as escolas, sociedades amigos de bairros, bem como junto a comunidade em geral, de incentivo aos processos de coleta seletiva e tratamento do lixo no Município de Ubatuba, promovendo e incentivando o respeito ao meio ambiente.
Art. 2º Os processos, programas e campanhas a que se refere esta Lei estarão afetos às Secretarias de Obras, Arquitetura e o Urbanismo, Agricultura e Abastecimento, Saúde e Educação, dentro das áreas de suas respectivas atuações e competências, sob a coordenação geral da primeira nomeada, com a cooperação adicional de outras unidades envolvidas e entidades interessadas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão cobertas com verbas próprias disponíveis nas dotações das Secretarias envolvidas, constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário, bem como com as verbas que deverão constar das devidas previsões de verbas nos orçamentos dos exercícios seguintes, atendendo a progressividade estabelecida nesta Lei.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Ubatuba baixará os regulamentos e normas, no que necessário for, para a fiel execução da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 27 de Abril de 2.001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.