(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 085.534-0/9-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 2041, DE 26
DE MARÇO DE 2011
(Projeto de Lei Nº 154/00 - Mensagem nº 075/00)
INCORPORA A GRATIFICAÇÃO SUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA,
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, Promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O servidor público municipal, que esteja percebendo há mais de 5 (cinco) anos a Gratificação SUS, conforme dispõe o artigo 1º, inciso III, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, da Lei nº 1.229 de 02 de fevereiro de 1.993,
incorporará esse valor aos seus vencimentos, da seguinte forma:
I - O valor a ser incorporado será calculado tomando-se por base a
média dos valores recebidos a título de Gratificação SUS nos últimos doze meses
anteriores a publicação desta Lei;
II - A média encontrada conforme inciso anterior será convertida em percentual do vencimento do servidor;
III - O valor máximo a ser incorporado não poderá ultrapassar o
limite de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do
servidor.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
Câmara Municipal, 26 de Março de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.