(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 89.919-0/8, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) 

 

LEI N° 2038, DE 26 DE MARÇO DE 2001

 

(Projeto de Lei nº 138/00 - Ver. Eduardo César)

 

ALTERA A LEI 840/86, QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO NAS PRAIAS, E A LEI 1.294, QUE DISPÕE SOBRE COMÉRCIO AMBULANTE, AUTORIZANDO A ASSOCIAÇÃO UBATUBA DE SURF AUS, JUNTAMENTE COM AS SOCIEDADES DE AMIGOS DE BAIRRO, A COLABORAR COM A FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL NO FIEL CUMPRIMENTOS DESSAS LEIS.

 

GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu. nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do § 2º do artigo 13 da Lei nº 840, de 05 de novembro de 1.986, que dispõe sobre o comércio nas praias, parágrafo esse que lhe foi acrescido pela Lei nº 1.155 de 22 de abril de 1.992, estendendo à Associação Ubatuba de Surf, autorização para colaborar com a fiscalização municipal, juntamente com as sociedades de amigos de bairro, no fiel cumprimento daquela Lei, passando assim, referido dispositivo, a figurar conforme segue:

 

"Art. 13. ...

 

§ 1º ...

 

§ 2º As sociedades de amigos de bairros em que se encontram as praias onde se pratica o comércio de que trata esta Lei, bem como a Associação Ubatuba de Surf - AUS, entidade representativa do surf em Ubatuba, ficam autorizadas a colaborar com a fiscalização municipal, no fiel cumprimento desta Lei, devendo suas denúncias receber o acolhimento  e resultar na imediata ação de seus agentes, sob pena de responsabilidade funcional."

 

Art. 2º Fica acrescentado um § 2º, ao artigo 14 da Lei nº 1.294 de 05 de outubro de 1.993, que dispõe sobre o comércio ambulante, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 1.735 de 05 de agosto de 1.998, autorizando as sociedades de amigos de bairro, bem como a Associação Ubatuba de Surf - AUS, a colaborar com a fiscalização municipal, no fiel cumprimento daquela Lei, dispositivo esse que terá a seguinte redação:

 

"Art. 14. ...

 

§ 1º ...

 

§ 2º As sociedades de amigos de bairros, dentro de suas respectivas circunscrições territoriais, bem como a Associação Ubatuba de Surf - AUS, entidade representativa do Surf em Ubatuba, ficam autorizadas a colaborar com a fiscalização municipal, no fiel cumprimento desta Lei, devendo suas denúncias receber o acolhimento e resultar na imediata ação de seus agentes, sob pena de responsabilidade funcional."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal, em 26 de Março de 2.001.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.