(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN N° 89.919-0/8, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO)
LEI N° 2038, DE 26 DE MARÇO DE 2001
(Projeto de Lei nº 138/00 - Ver. Eduardo César)
ALTERA A LEI 840/86, QUE DISPÕE
SOBRE O COMÉRCIO NAS PRAIAS, E A LEI 1.294, QUE DISPÕE SOBRE COMÉRCIO
AMBULANTE, AUTORIZANDO A ASSOCIAÇÃO UBATUBA DE SURF AUS, JUNTAMENTE COM AS
SOCIEDADES DE AMIGOS DE BAIRRO, A COLABORAR COM A FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL NO
FIEL CUMPRIMENTOS DESSAS LEIS.
GERSON DE
OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu. nos termos do §
8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada
a redação do § 2º do artigo
13 da Lei nº 840,
de 05 de novembro de 1.986, que dispõe sobre o comércio nas praias, parágrafo
esse que lhe foi acrescido pela Lei
nº 1.155 de 22 de abril de 1.992, estendendo à Associação Ubatuba de
Surf, autorização para colaborar com a fiscalização municipal, juntamente com
as sociedades de amigos de bairro, no fiel cumprimento daquela Lei, passando
assim, referido dispositivo, a figurar conforme segue:
"Art. 13. ...
§ 1º ...
§ 2º As sociedades de amigos de bairros
em que se encontram as praias onde se pratica o comércio de que trata esta Lei,
bem como a Associação Ubatuba de Surf - AUS, entidade representativa do surf em
Ubatuba, ficam autorizadas a colaborar com a fiscalização municipal, no fiel
cumprimento desta Lei, devendo suas denúncias receber o acolhimento e
resultar na imediata ação de seus agentes, sob pena de responsabilidade
funcional."
Art. 2º Fica
acrescentado um § 2º, ao artigo
14 da Lei nº 1.294
de 05 de outubro de 1.993, que dispõe sobre o comércio ambulante, com a redação
que lhe foi dada pela Lei
nº 1.735 de 05 de agosto de 1.998, autorizando as sociedades de
amigos de bairro, bem como a Associação Ubatuba de Surf - AUS, a colaborar com
a fiscalização municipal, no fiel cumprimento daquela Lei, dispositivo esse que
terá a seguinte redação:
"Art. 14. ...
§ 1º ...
§ 2º As sociedades de amigos de bairros,
dentro de suas respectivas circunscrições territoriais, bem como a Associação
Ubatuba de Surf - AUS, entidade representativa do Surf em Ubatuba, ficam
autorizadas a colaborar com a fiscalização municipal, no fiel cumprimento desta
Lei, devendo suas denúncias receber o acolhimento e resultar na imediata ação
de seus agentes, sob pena de responsabilidade funcional."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Câmara Municipal, em 26 de Março de
2.001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.