REVOGADA PELA LEI Nº 3868/2015

REVOGADA PELA LEI N° 2705/2005

LEI Nº 2028, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001

 

(Projeto de Lei nº 72/00 - De autoria do Ver. José Cândido de Souza)

 

Institui o Conselho Municipal Antidrogas de Ubatuba - COMAD-UBATUBA.

Texto Compilado

 

GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, junto ao Gabinete do Prefeito Municipal, o Conselho Municipal Antidrogas, sob a sigla COMAD-UBATUBA, entidade de caráter consultivo e opinativo, que se integrará e cooperará na ação conjunta e articulada dos órgãos de nível federal, estadual e municipal que formam o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal nº 85.110 de 02 de setembro de 1980 e legislação posterior, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN-SP.

 

Art. 2º São objetivos do COMAD-UBATUBA, no conjunto de ações que se relacionem à questão da circulação, tráfico, uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física e psíquica:

 

I - Propor e acompanhar a execução de um programa municipal de prevenção, compatibilizando-o com a política proposta pelo Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN-SP;

 

II - Coordenar, desenvolver, propor e estimular programas e atividades de prevenção e disseminação do tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;

 

III - Estimular e cooperar com serviços que visam o encaminhamento, tratamento e recuperação de dependentes;

 

IV - Colaborar, acompanhar e formular propostas e sugestões para as ações de prevenção, fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e União;

 

V - Propor e estimular estudos sobre a questão, visando a prevenção e a recuperação de dependentes;

 

VI - Propor ao Prefeito, a Câmara Municipal, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e a sociedade em geral, as medidas que visem atingir os objetivos previstos nos incisos anteriores;

 

VII - Apresentar, às autoridades e órgãos federais, estaduais e de outros municípios, sugestões no sentido da prevenção, fiscalização e repressão.

 

Art. 3º O COMAD - UBATUBA terá a participação paritária de membros representantes indicados de órgãos governamentais e da sociedade civil, designados por decreto pelo Prefeito Municipal, a seguir relacionados:

 

I - 9 (nove) representantes dos órgãos governamentais a seguir relacionados, preferencialmente na pessoa de seus respectivos titulares:

 

1 - Secretaria Municipal da Educação

2 - Secretaria Municipal da Saúde;

3 - Secretaria Municipal da Saúde, Serviço de Saúde Mental;

4 - Secretaria Municipal de Assistência Social;

5 - Câmara Municipal;

6 - Poder Judiciário;

7 - Promotoria Pública;

8 - Polícia Civil;

9 - Polícia Militar.

 

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, sendo: a - 6 (seis), das entidades a seguir relacionadas:

 

1 - Associação Comercial e Industrial de Ubatuba - ACIU

2 - Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Ubatuba;

3 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

4 - Comunidade católica;

5 - Comunidade evangélica;

6 - 4 (quatro), de entidades e/ou de grupos interessados, que tenham vivência e conhecimento dos problemas e objetivos do COMAD-UBATUBA.

 

§ 1º Os membros representantes dos órgãos e entidades relacionados no artigo anterior, terão seus nomes indicados:

 

I - Dos órgãos relacionados no inciso I, nos números de 1 a 4, pelo Prefeito Municipal;

 

II - Dos órgãos relacionados no inciso I, nos números de 5 a 9, pelo chefe do órgão local, podendo ser ele próprio ou elemento credenciado;

 

III - Os relacionados no inciso 11, pelas próprias entidades ou grupos interessados.

 

§ 2º Os membros suplentes, indicados juntamente com os efetivos, suprirão as vacâncias, ausências e impedimentos destes.

 

Art. 4º Os membros e respectivos suplentes do COMAD-UBATUBA terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

Art. 5º As funções de membro do COMAD-UBATUBA não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante serviço público.

 

Art. 6º As atividades do COMAD-UBATUBA serão regidas por um regimento interno que definirá sua organização e funcionamento, que será elaborado pelo próprio colegiado, no prazo de 60 dias de sua instalação.

 

Art. 7º O COMAD-UBATUBA será presidido por um de seus membros, indicado pelo próprio colegiado, e submetido ao Prefeito Municipal para designação.

 

Art. 8º O COMAD-UBATUBA lerá de uma secretaria, atendida por um servidor municipal, dotada de local, material e equipamentos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, fornecidos pela Municipalidade.

 

Art. 9º A Prefeitura Municipal proporcionará ao COMAD-UBATUBA os recursos materiais e humanos necessários para a realização de seus objetivos.

 

Art. 10. O COMAD-UBATUBA poderá contar com apoio da comunidade, tanto em recursos materiais como humanos, voluntários ou contratados, para a realização de seus objetivos.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei contarão com dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 14 de fevereiro de 2.001.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.