REVOGADA PELA LEI Nº 3868/2015
REVOGADA PELA LEI N° 2705/2005
(Projeto de Lei nº 72/00 - De autoria do Ver. José Cândido de Souza)
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do §
8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, junto ao Gabinete do Prefeito Municipal, o
Conselho Municipal Antidrogas, sob a sigla
COMAD-UBATUBA, entidade de caráter consultivo e opinativo, que se integrará
e cooperará na ação conjunta e articulada dos órgãos de nível federal, estadual
e municipal que formam o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e
Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal nº 85.110 de 02 de
setembro de 1980 e legislação posterior, por intermédio do Conselho Estadual de
Entorpecentes - CONEN-SP.
Art. 2º São objetivos do COMAD-UBATUBA, no conjunto de ações que se
relacionem à questão da circulação, tráfico, uso indevido e abuso de drogas,
entorpecentes e substâncias que determinem dependência física e psíquica:
I - Propor e acompanhar a execução
de um programa municipal de prevenção, compatibilizando-o com a política
proposta pelo Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN-SP;
II - Coordenar, desenvolver, propor
e estimular programas e atividades de prevenção e disseminação do tráfico e do
uso indevido e abuso de drogas;
III - Estimular e cooperar com
serviços que visam o encaminhamento, tratamento e recuperação de dependentes;
IV - Colaborar, acompanhar e
formular propostas e sugestões para as ações de prevenção, fiscalização e
repressão, executadas pelo Estado e União;
V - Propor e estimular estudos sobre
a questão, visando a prevenção e a recuperação de dependentes;
VI - Propor ao Prefeito, a Câmara Municipal,
ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e a sociedade em geral, as medidas
que visem atingir os objetivos previstos nos incisos anteriores;
VII - Apresentar, às autoridades e
órgãos federais, estaduais e de outros municípios, sugestões no sentido da
prevenção, fiscalização e repressão.
Art. 3º O COMAD - UBATUBA terá a participação paritária de membros
representantes indicados de órgãos governamentais e da sociedade civil, designados
por decreto pelo Prefeito Municipal, a seguir relacionados:
I - 9 (nove) representantes dos
órgãos governamentais a seguir relacionados, preferencialmente na pessoa de
seus respectivos titulares:
1 - Secretaria Municipal da Educação
2 - Secretaria Municipal da Saúde;
3 - Secretaria Municipal da Saúde,
Serviço de Saúde Mental;
4 - Secretaria Municipal de
Assistência Social;
5 - Câmara Municipal;
6 - Poder Judiciário;
7 - Promotoria Pública;
8 - Polícia Civil;
9 - Polícia Militar.
II - 9 (nove) representantes da
sociedade civil, sendo: a - 6 (seis), das entidades a seguir relacionadas:
1 - Associação Comercial e
Industrial de Ubatuba - ACIU
2 - Ordem dos Advogados do Brasil,
Seccional de Ubatuba;
3 - Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA;
4 - Comunidade católica;
5 - Comunidade evangélica;
6 - 4 (quatro), de entidades e/ou de
grupos interessados, que tenham vivência e conhecimento dos problemas e
objetivos do COMAD-UBATUBA.
§ 1º Os membros representantes dos órgãos e entidades
relacionados no artigo anterior, terão seus nomes indicados:
I - Dos órgãos relacionados no
inciso I, nos números de 1 a 4, pelo Prefeito Municipal;
II - Dos órgãos relacionados no
inciso I, nos números de 5 a 9, pelo chefe do órgão local, podendo ser ele
próprio ou elemento credenciado;
III - Os relacionados no inciso 11,
pelas próprias entidades ou grupos interessados.
§ 2º Os membros suplentes, indicados juntamente com os efetivos,
suprirão as vacâncias, ausências e impedimentos destes.
Art. 4º Os membros e respectivos suplentes do COMAD-UBATUBA terão
mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5º As funções de membro do COMAD-UBATUBA não serão
remuneradas, sendo consideradas de relevante serviço público.
Art. 6º As atividades do COMAD-UBATUBA serão regidas por um
regimento interno que definirá sua organização e funcionamento, que será
elaborado pelo próprio colegiado, no prazo de 60 dias de sua instalação.
Art. 7º O COMAD-UBATUBA será presidido por um de seus membros,
indicado pelo próprio colegiado, e submetido ao Prefeito Municipal para
designação.
Art. 8º O COMAD-UBATUBA lerá de uma secretaria, atendida por um
servidor municipal, dotada de local, material e equipamentos necessários ao
desenvolvimento de suas atividades, fornecidos pela Municipalidade.
Art. 9º A Prefeitura Municipal proporcionará ao COMAD-UBATUBA os
recursos materiais e humanos necessários para a realização de seus objetivos.
Art. 10. O COMAD-UBATUBA poderá contar com apoio da comunidade,
tanto em recursos materiais como humanos, voluntários ou contratados, para a
realização de seus objetivos.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
contarão com dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas, se
necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 14 de
fevereiro de 2.001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.