LEI Nº 2026, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001

 

(Projeto de Lei Nº 156/00, de autoria do Ver. Andrade Henrique)

 

Dispõe sobre a utilização da praia do Perequê-Mirim e de suas vias de acesso, pelas garagens náuticas, banhistas e demais usuários.

 

Texto compilado

 

Gerson de Oliveira, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As garagens náuticas instaladas no bairro e na orla da praia do Perequê-Mirim, e que dela se utilizam para a colocação e retirada de embarcações no mar, deverão instalar e utilizarem-se de "raias-bóias", instaladas nos dois cantos da praia.

 

Parágrafo Único. As "raias bóias" terão livre acesso para que delas se utilizem quaisquer outras embarcações, de pesca e de recreio, não vinculadas às garagens náuticas.

 

Art. 2º Os tratores e outros veículos que fazem a condução de carretas das embarcações, não poderão transitar no sentido longitudinal da praia, restringindo-se a fazê-lo no trecho compreendido entre a via de acesso à praia e a "raia-bóia" apropriada.

 

Art. 3º Fica determinado o canto norte da praia, entre o riacho e a Rua Albatroz, para o estacionamento de carretas das embarcações levadas ao mar, de forma organizada a que não venha prejudicar os demais freqüentadores da praia.

 

Art. 3º Fica determinado o canto norte da praia, entre o riacho e a Rua Albatroz, o espaço para o estacionamento exclusivo de carretas pertencentes a pescadores locais, cadastrados na sociedade de Defesa do Perequê-Mirim - SDPM, cujas embarcações deverão ser levadas ao mar de forma a que não venha prejudicar aos demais freqüentadores da praia. (Redação dada pela Lei nº 2152/2001)

 

Art. 4º Fica proibido o estacionamento de veículos automotores na praia, devendo nela permanecer o tempo necessário para a realização do transporte objetivado.

 

Art. 5º Fica proibido o estacionamento de veículos ao longo das Ruas Pedro Cabral Barbosa e Natanael de Aquino, situadas no lado da praia, bem como ao longo da Rua Benedito Henrique de Jesus, até a Escola Prof. Florentina Martins Sanches, e de um trecho da Rua Pedro Cabral Barbosa, situado no outro lado da SP-55, ficando permitida a parada de veículos para serviço de carga e descarga nos estabelecimentos comerciais nelas situados.

 

Art. 6º O trecho da praia, a partir da projeção do alinhamento da Rua Pedro Cabral Barbosa em direção ao mar, seguindo até o canto sul da praia, fica destinado exclusivamente paia uso de banhistas e de pessoas freqüentadoras da praia, ressalvada uma pequena faixa delimitada para permitir a passagem de carretas de embarcações de garagem náutica e de outras origens, situadas nesse lado da praia, até à raia-bóia instalada nesse canto da praia.

 

Art. 7º A praia e bairro do Perequê Mirim deverão ser devidamente sinalizados, demarcados e dotadas de placas de orientação e advertência, no sentido do fiel cumprimento desta Lei, tarefa essa que será de responsabilidade das garagens náuticas que se utilizam desses espaços.

 

Art. 8º A conservação da limpeza da praia será de responsabilidade da sociedade de amigos de bairro local e dos proprietários de quiosques e estabelecimentos congêneres, inclusive pela colocação de lixeiras e de avisos institucionais.

 

Art. 9º Os infratores às disposições desta Lei, bem como o não cumprimento das atribuições por ela impostas, implicará em multa imposta pela fiscalização municipal, conforme segue:

 

I - Multa de R$ 200,00(duzentos reais);

 

II - Na reincidência, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

 

III - Na segunda reincidência, suspensão ou cassação da licença de funcionamento, se for estabelecimento licenciado, ou novas multas do inciso II.

 

Art. 9º Os infratores às disposições desta Lei, bem como o não cumprimento das atribuições por ela impostas, implicará em multa imposta pela fiscalização municipal, conforme segue: (Redação dada pela Lei nº 2152/2001)

 

I - Multa de R$ 600,00 (seiscentos reais); (Redação dada pela Lei nº 2152/2001)

 

II - Na reincidência, multa de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); (Redação dada pela Lei nº 2152/2001)

 

III - Na segunda reincidência, suspensão ou cassação da licença de funcionamento, se for estabelecimento licenciado, ou novas multas do inciso II. (Redação dada pela Lei nº 2152/2001)

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, 14 de fevereiro de 2.001.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.