(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2046382-90.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
REVOGADA
PELA LEI Nº 2943/2007
LEI Nº 2.021, DE 10
DE JANEIRO DE 2001
(Projeto de Lei nº 158/00, de autoria da Mesa da Câmara)
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, BEM COMO SOBRE A
CRIAÇÃO DE CARGOS, DE VALORES E DA TABELA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA,
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do §
8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Compete à Secretaria Administração da Câmara Municipal prover a
tudo quanto diz respeito às funções legislativas internas e externas, à sua
organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e
direção de seus serviços auxiliares.
Art. 2º A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal compõe-se dos
seguintes cargos e unidades de serviços:
I - Diretoria Geral
I.1 - Serviço de Secretaria
I.1.1 - Assessor Técnico de Redação
I.1.2 - Setor de Expediente e Protocolo
I.1.3 - Setor de Atas, Documentação e Arquivo
I.2 - Serviço de Administração
I.2.1 - Assessor Técnico Administrativo
I.2.2 - Seção de Recursos Humanos e Pessoal
I.2.3 - Setor de Compras e Almoxarifado
I.2.4 - Setor de Serviços Gerais e Zeladoria
I.2.5 - Setor do Cerimonial
I.3 - Serviço de Finanças, Contabilidade e Tesouraria
I.3.1 - Seção de Contabilidade e Tesouraria
I.4 - Assessor de Informática (Cargo
extinto pela Lei nº 2172/2002)
II - Gabinete da Presidência
II.1 - Assessoria de Gabinete da Presidência
II.2 - Assessoria de Comunicação
II.3 - Assessor Jurídico da Presidência
III - Assessoria de Assuntos Jurídicos
III.1 - Assessoria Jurídica do Contencioso
III.2 - Assessoria Jurídica Parlamentar
IV - Gabinete dos Vereadores
IV.1 - Assessoria de Gabinete dos Vereadores
Art. 3º À Diretoria Geral compete:
a) Baixar portarias, ordens internas, circulares e demais
instruções quando necessárias ao bom andamento dos serviços;
b) Abrir, rubricar e encerrar os livros de Registro da Câmara
Municipal;
c) Determinar a redação e publicação dos atos oficiais;
d) Despachar com o Presidente da Câmara sobre toda a
correspondência recebida;
e) Determinar e controlar as compras de materiais permanentes e de
consumo necessários ao bom funcionamento e desempenho das atividades da Câmara
Municipal.
f) Supervisionar, controlar, orientar, coordenar e determinar a
execução de tarefas atribuídas aos órgãos que lhe são subordinados, conforme
segue:
1) Organização da Ordem do Dia a ser anunciada pelo Presidente;
2) Conferência da Publicação da Ordem do Dia, das Emendas e dos
Substitutivos;
3) Recebimentos das proposições apresentadas em Plenário pelos
Vereadores e o seu andamento regimental;
4) Recebimento, numeração e registro de papéis, procedendo à sua
autuação ou juntada a processos já existentes;
5) Controle das compras de materiais permanentes e de consumo
necessários ao bom funcionamento e desempenho das atividades da Câmara
Municipal;
6) Organização de fichário-índice dos papéis e processos
registrados, anotando o respectivo andamento;
7) Preparação da correspondência oficial, providências para sua
expedição depois de numeradas e registradas;
8) Preparação e encaminhamento aos órgãos oficiais a matéria a ser
publicada, em súmula ou na integra;
9) Preparação dos Autógrafos de Leis, Decretos Legislativos e
Resoluções;
10) Conferência das Resoluções publicadas à vista dos respectivos
Autógrafos;
11) Preparação e autenticação dos documentos que devem ser
encaminhados, juntamente com os Pedidos de Informações;
12) Colecionamento das proposições e pareceres
13) Arquivamento de processos, papéis e de todas as proposições;
14) Controle da utilização e da conservação de todo o material
adquirido pela Câmara, mantendo-se sempre atualizado o livro de registro e
controle do material permanente;
15) Limpeza e manutenção das áreas internas e externas do prédio sede
da Câmara;
16) Manutenção e conservação dos móveis e instalações, promovendo a
guarda do material utilizado;
17) Abertura e fechamento do prédio sede da Câmara, bem como o
hasteamento dos pavilhões nacional, estadual e municipal quando necessário;
18) Execução das tarefas de copa e de limpeza;
19) Controlar a freqüência e elaborar a
escala de férias dos servidores da Câmara;
20) Organização do cerimonial por ocasião das solenidades e dos
eventos promovidos pela Câmara Municipal;
21) Elaboração dos procedimentos licitatórios;
22) Procedimentos da contabilidade pública em seus 4 (quatro)
sistemas: patrimonial, orçamentário, financeiro e econômico;
23) Recebimento, guarda, controle e administração de dinheiro e
outros valores da Câmara Municipal;
24) Prestação de Contas do exercício;
25) Execução de outros serviços não especificados nesta Resolução e
que, por sua natureza, enquadrem-se nas atribuições da contabilidade e da
administração pública.
26) Supervisionar os serviços de manutenção, conservação e
assistência técnica dos equipamentos de informática da Câmara Municipal.
Art. 4º O Gabinete da Presidência compete:
1) Encarregar-se da correspondência expedidas e recebidas pela
Presidência;
2) Organizar e dirigir as audiências e a agenda do Presidente da
Câmara;
3) Executar outros serviços correlatos conforme determinação do
Presidente da Câmara.
Art. 5º Compete à Assessoria de Comunicação:
1) Coordenar e supervisionar as ações e os trabalhos jornalísticos
desenvolvidos, selecionar e editar fotos, textos e imagens;
2) Responder pela correspondência com agências noticiosas e com a
mídia em geral na divulgação dos Atos da Mesa e da atuação parlamentar dos
senhores Vereadores;
Art. 6º Compete à Assessoria Jurídica da Presidência:
1) Examinar decretos e atos do Executivo, baixados pelo Prefeito,
representando ao Presidente da Câmara sobre aqueles que, versando sobre matéria
legislativa, não tenham sido apreciados pela Câmara Municipal, para as
providências legais;
2) Elaborar projetos de competência da mesa diretora da Casa;
3) Prestar à Mesa, em projetos e em outras proposituras, a
orientação, assistência e informações que forem indispensáveis;
4) Examinar, orientar e emitir parecer, por escrito ou verbal,
conforme lhe for solicitado, em processos de licitação, processos
administrativos e outros que impliquem na responsabilidade direta do
Presidente.
Art. 7º À Assessoria Jurídica Parlamentar compete:
1) Elaborar, examinar, emitir parecer por escrito ou verbal aos
Vereadores sobre projetos de leis, resoluções, requerimentos e outras
proposituras, que tramitem na Câmara Municipal;
2) Prestar às Comissões da Câmara, aos Vereadores e às entidades
interessadas em projetos ou outras proposituras, a orientação, assistência e
informações que forem indispensáveis.
3) Revisar as atas das sessões ordinárias e extraordinárias visando
a sua correção quando necessário.
4) Auxiliar o Setor de Cerimonial, na elaboração de roteiros para a
realização de sessões solenes e audiências públicas.
Art. 8º À Assessoria Jurídica do Contencioso compete:
1) Representar a Câmara, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal,
ou fora dele, por mandato outorgado pelo Presidente,
podendo propor e variar de ações, contestar, postular o que necessário for em
defesa da Entidade;
2) Defesa e acompanhamento de processos junto ao Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo.
Art. 9º À Assessoria de Gabinete do Vereador compete:
1) A elaboração e encaminhamento à Secretaria da Câmara de todas as
proposituras que lhe sejam determinadas pelo Vereador a quem presta assessoria;
2) Encarregar-se da correspondência expedidas e recebidas pelo
Vereador;
3) Organizar e dirigir as audiências e a agenda do Vereador,
4) Executar outros serviços correlatos conforme determinação do
Vereador a quem assessora para o bom desempenho de seu mandato.
Art. 10. O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ubatuba passa a ser
constituída na conformidade desta Lei e as atribuições, nível escolaridade,
nível responsabilidade dos cargos criados por esta Lei, serão fixados por
portaria da Mesa.
Art. 11. O regime jurídico único adotado é o ESTATUTÁRIO, conforme
determina a legislação vigente e os servidores da Câmara estarão sob a égide da
Lei
Municipal 341/71, Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 12. O quadro de pessoal é constituído por todos os Servidores da
Câmara Municipal de Ubatuba.
Art. 13. A composição e a forma de vencimentos dos servidores do quadro de
pessoal da Câmara Municipal de Ubatuba passam a ser as constantes da presente
Lei.
Art. 14. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Empregado Público - a pessoa admitida para ocupar emprego
público, tutelado pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT;
II - Servidor Público - é a pessoa ocupante de cargo ou emprego,
independente da natureza do seu vínculo com a Administração Municipal:
institucional ou contratual.
III - Cargo Público - posição instituída na organização do
Funcionalismo, em número certo, com denominação própria e atribuições
especificas, regido pelo Estatutos
dos Funcionários Públicos Municipais.
IV - Emprego Público - posição instituída na organização
administrativa, em número certo, com denominação própria e atribuições
especificadas, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT;
V - Salário ou Vencimento - a retribuição pecuniária básica, paga
mensalmente ao empregado público em virtude do exercício do cargo e emprego e
correspondente ao padrão.
VI - Remuneração - é o valor do vencimento ou salário acrescido das
vantagens pecuniárias incorporadas ou não, percebidas pelo servidor.
VII - Referência - é o indicativo de posição do servidor na escala
de vencimentos ou salários, representada por algarismos arábicos.
VIII - Grau - é o desdobramento da referência destinado à evolução
funcional do servidor público, indicado pelas letras do alfabeto.
IX - Padrão - é o símbolo indicativo ao valor do vencimento ou
salário pago ao servidor, formado pela combinação da referência com o grau.
Art. 15. O quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Ubatuba é constituído e
regido pelos quadros e tabelas e indicados nos seguintes anexos que integram
esta Lei:
a) Anexo 1 - Cargos públicos de provimento efetivo e os a serem
extintos na vacância.
b) Anexo 2 - cargos de provimento em comissão.
c) Anexo 3 - escala de vencimentos
d) Anexo 4 - organograma
Art. 16. Ficam criados os cargos públicos de provimento permanente a serem
preenchidos mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos, nas
quantidades, denominações e referências especificadas no anexo I.
Parágrafo Único. É vedada a realização de
concurso público, seleção, nomeação ou investidura de servidores para cargos ou
empregos que não constem dos Quadros constantes desta Lei.
Art. 17. Constam no Anexo I, citado no artigo anterior, os cargos e emprego
a serem extintos na vacância.
Art. 18. Ficam criados os cargos públicos de provimento em comissão,
correspondentes às atividades de Diretoria, Chefia ou Assessoramento, nas
quantidades, denominações e referências especificadas no Anexo 2.
Art. 19. Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre
preenchimento e exoneração, obedecendo a forma regimental da Casa, não criando
vínculos de qualquer espécie e obedecidos os requisitos mínimos para o
preenchimento e as nomeações estarão vinculadas aos limites de gastos com
pessoal, conforme dispõe a legislação vigente.
Parágrafo Único. A escolha dos ocupantes
dos cargos em comissão devera recair, sempre que possível, sobre os servidores
do quadro, detentores de cargos efetivos.
Art. 20. Ao servidor público detentor de cargo efetivo que vier a ocupar
transitoriamente, cargo de provimento em comissão, será devido o padrão
equivalente ao mesmo, enquanto permanecer nesta situação, acrescido de todas as
vantagens pessoais inerentes ao seu cargo efetivo ou emprego permanente.
Art. 21. Os cargos públicos que fazem parte integrante desta Lei serão
distribuídos em escalas representados por algarismos arábicos, onde o número
indicará na ordem crescente o grau de responsabilidade; e as letras indicarão a
evolução funcional do servidor.
Parágrafo Único. A escala constante do
Anexo I estabelece os vencimentos dos cargos públicos de provimento efetivo e o
Anexo II dos cargos públicos de provimento em comissão.
Art. 22. A admissão do servidor, conforme o previsto no artigo 16º desta
Lei, far-se-á sempre no padrão inicial estabelecido para o emprego ou cargo
público.
Art. 23. Os padrões serão estabelecidos por índices, a partir do piso
salarial do Município, conforme Anexo II.
Art. 24. Quando em serviço fora do Município, por período superior a 12
horas, atendendo interesses da administração, o servidor terá direito a diária,
que será objeto de lei regulamentar.
Art. 25. Aos servidores da Câmara Municipal será concedida um adicional por
tempo de serviço, estabelecida em 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos,
a cada cinco anos efetivos de serviços prestados à Câmara Municipal.
Art. 26. A jornada de trabalho não poderá exceder semanalmente a quarenta
(40) horas de trabalho.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara
poderá estabelecer horários diferenciados em razão da peculiaridade dos
serviços a serem executados.
Art. 27. Serão pagas, a título de horas extras, aquelas que excederem à
jornada de trabalho fixada, desde que previamente autorizadas pela autoridade
competente.
Art. 28. Os valores das escalas de vencimentos de que trata o artigo 17 e
seus parágrafos desta Lei, correspondem aos vencimentos ou salários dos
servidores com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ou do
regime profissional respectivo.
Parágrafo Único. o servidor poderá optar,
se houver interesse da Câmara, pela redução da jornada, com salários
proporcionais.
Art. 29. Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante
de cargos de Chefia, por período igual ou superior a dez (10) dias
consecutivos.
Parágrafo Único. Será devida ao substituto
a diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o vencimento ou salário
do emprego permanente, em qualquer das situações previstas no “caput” deste
artigo, enquanto em efetivo exercício no cargo.
Art. 30. Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retomará
ao seu cargo acima de origem, se houver interesse da Câmara Municipal.
Art. 31. Os atuais servidores serão enquadrados no grau de referência
prevista para o seu cargo ou emprego, mediante Portaria.
Parágrafo Único. Sendo a remuneração do
servidor superior ao valor do grau inicial da referência de seu emprego atual,
será ele enquadrado no grau de valor igual ou de valor superior subseqüente.
Art. 32. O provimento e a vacância dos cargos e empregos públicos, serão
efetuados por Portaria da Mesa Diretora da Câmara, na forma regimental, e
poderão ser individuais ou coletivas, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 33. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os
Servidores nomeados em virtude de concurso público, nos termos do artigo 41 da
Constituição Federal - Emenda Constitucional número 19.
Art. 34. Considera-se como direito adquirido, todos os benefícios, direitos
e vantagens adquiridos pelos servidores, incorporados ou não, tendo como
irredutíveis a sua remuneração.
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
leis e Resoluções em contrário.
Ubatuba, 10 de Janeiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
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(Redação
dada pela Lei nº 2117/2001)
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ANEXO III - ESCALA DE VENCIMENTOS
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