(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2046382-90.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

REVOGADA PELA LEI Nº 2943/2007

 

LEI Nº 2.021, DE 10 DE JANEIRO DE 2001

 

(Projeto de Lei nº 158/00, de autoria da Mesa da Câmara)

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, BEM COMO SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS, DE VALORES E DA TABELA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Compete à Secretaria Administração da Câmara Municipal prover a tudo quanto diz respeito às funções legislativas internas e externas, à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

 

Art. 2º A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal compõe-se dos seguintes cargos e unidades de serviços:

 

I - Diretoria Geral

I.1 - Serviço de Secretaria

I.1.1 - Assessor Técnico de Redação

I.1.2 - Setor de Expediente e Protocolo

I.1.3 - Setor de Atas, Documentação e Arquivo

I.2 - Serviço de Administração

I.2.1 - Assessor Técnico Administrativo

I.2.2 - Seção de Recursos Humanos e Pessoal

I.2.3 - Setor de Compras e Almoxarifado

I.2.4 - Setor de Serviços Gerais e Zeladoria

I.2.5 - Setor do Cerimonial

I.3 - Serviço de Finanças, Contabilidade e Tesouraria

I.3.1 - Seção de Contabilidade e Tesouraria

I.4 - Assessor de Informática (Cargo extinto pela Lei nº 2172/2002)

 

II - Gabinete da Presidência

II.1 - Assessoria de Gabinete da Presidência

II.2 - Assessoria de Comunicação

II.3 - Assessor Jurídico da Presidência

 

III - Assessoria de Assuntos Jurídicos

III.1 - Assessoria Jurídica do Contencioso

III.2 - Assessoria Jurídica Parlamentar

 

IV - Gabinete dos Vereadores

IV.1 - Assessoria de Gabinete dos Vereadores

 

Art. 3º À Diretoria Geral compete:

 

a) Baixar portarias, ordens internas, circulares e demais instruções quando necessárias ao bom andamento dos serviços;

b) Abrir, rubricar e encerrar os livros de Registro da Câmara Municipal;

c) Determinar a redação e publicação dos atos oficiais;

d) Despachar com o Presidente da Câmara sobre toda a correspondência recebida;

e) Determinar e controlar as compras de materiais permanentes e de consumo necessários ao bom funcionamento e desempenho das atividades da Câmara Municipal.

f) Supervisionar, controlar, orientar, coordenar e determinar a execução de tarefas atribuídas aos órgãos que lhe são subordinados, conforme segue:

1) Organização da Ordem do Dia a ser anunciada pelo Presidente;

2) Conferência da Publicação da Ordem do Dia, das Emendas e dos Substitutivos;

3) Recebimentos das proposições apresentadas em Plenário pelos Vereadores e o seu andamento regimental;

4) Recebimento, numeração e registro de papéis, procedendo à sua autuação ou juntada a processos já existentes;

5) Controle das compras de materiais permanentes e de consumo necessários ao bom funcionamento e desempenho das atividades da Câmara Municipal;

6) Organização de fichário-índice dos papéis e processos registrados, anotando o respectivo andamento;

7) Preparação da correspondência oficial, providências para sua expedição depois de numeradas e registradas;

8) Preparação e encaminhamento aos órgãos oficiais a matéria a ser publicada, em súmula ou na integra;

9) Preparação dos Autógrafos de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções;

10) Conferência das Resoluções publicadas à vista dos respectivos Autógrafos;

11) Preparação e autenticação dos documentos que devem ser encaminhados, juntamente com os Pedidos de Informações;

12) Colecionamento das proposições e pareceres

13) Arquivamento de processos, papéis e de todas as proposições;

14) Controle da utilização e da conservação de todo o material adquirido pela Câmara, mantendo-se sempre atualizado o livro de registro e controle do material permanente;

15) Limpeza e manutenção das áreas internas e externas do prédio sede da Câmara;

16) Manutenção e conservação dos móveis e instalações, promovendo a guarda do material utilizado;

17) Abertura e fechamento do prédio sede da Câmara, bem como o hasteamento dos pavilhões nacional, estadual e municipal quando necessário;

18) Execução das tarefas de copa e de limpeza;

19) Controlar a freqüência e elaborar a escala de férias dos servidores da Câmara;

20) Organização do cerimonial por ocasião das solenidades e dos eventos promovidos pela Câmara Municipal;

21) Elaboração dos procedimentos licitatórios;

22) Procedimentos da contabilidade pública em seus 4 (quatro) sistemas: patrimonial, orçamentário, financeiro e econômico;

23) Recebimento, guarda, controle e administração de dinheiro e outros valores da Câmara Municipal;

24) Prestação de Contas do exercício;

25) Execução de outros serviços não especificados nesta Resolução e que, por sua natureza, enquadrem-se nas atribuições da contabilidade e da administração pública.

26) Supervisionar os serviços de manutenção, conservação e assistência técnica dos equipamentos de informática da Câmara Municipal.

 

Art. 4º O Gabinete da Presidência compete:

 

1) Encarregar-se da correspondência expedidas e recebidas pela Presidência;

2) Organizar e dirigir as audiências e a agenda do Presidente da Câmara;

3) Executar outros serviços correlatos conforme determinação do Presidente da Câmara.

 

Art. 5º Compete à Assessoria de Comunicação:

 

1) Coordenar e supervisionar as ações e os trabalhos jornalísticos desenvolvidos, selecionar e editar fotos, textos e imagens;

2) Responder pela correspondência com agências noticiosas e com a mídia em geral na divulgação dos Atos da Mesa e da atuação parlamentar dos senhores Vereadores;

 

Art. 6º Compete à Assessoria Jurídica da Presidência:

 

1) Examinar decretos e atos do Executivo, baixados pelo Prefeito, representando ao Presidente da Câmara sobre aqueles que, versando sobre matéria legislativa, não tenham sido apreciados pela Câmara Municipal, para as providências legais;

2) Elaborar projetos de competência da mesa diretora da Casa;

3) Prestar à Mesa, em projetos e em outras proposituras, a orientação, assistência e informações que forem indispensáveis;

4) Examinar, orientar e emitir parecer, por escrito ou verbal, conforme lhe for solicitado, em processos de licitação, processos administrativos e outros que impliquem na responsabilidade direta do Presidente.

 

Art. 7º À Assessoria Jurídica Parlamentar compete:

 

1) Elaborar, examinar, emitir parecer por escrito ou verbal aos Vereadores sobre projetos de leis, resoluções, requerimentos e outras proposituras, que tramitem na Câmara Municipal;

2) Prestar às Comissões da Câmara, aos Vereadores e às entidades interessadas em projetos ou outras proposituras, a orientação, assistência e informações que forem indispensáveis.

3) Revisar as atas das sessões ordinárias e extraordinárias visando a sua correção quando necessário.

4) Auxiliar o Setor de Cerimonial, na elaboração de roteiros para a realização de sessões solenes e audiências públicas.

 

Art. 8º À Assessoria Jurídica do Contencioso compete:

 

1) Representar a Câmara, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, ou fora dele, por mandato outorgado pelo Presidente, podendo propor e variar de ações, contestar, postular o que necessário for em defesa da Entidade;

2) Defesa e acompanhamento de processos junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Art. 9º À Assessoria de Gabinete do Vereador compete:

 

1) A elaboração e encaminhamento à Secretaria da Câmara de todas as proposituras que lhe sejam determinadas pelo Vereador a quem presta assessoria;

2) Encarregar-se da correspondência expedidas e recebidas pelo Vereador;

3) Organizar e dirigir as audiências e a agenda do Vereador,

4) Executar outros serviços correlatos conforme determinação do Vereador a quem assessora para o bom desempenho de seu mandato.

 

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 10. O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ubatuba passa a ser constituída na conformidade desta Lei e as atribuições, nível escolaridade, nível responsabilidade dos cargos criados por esta Lei, serão fixados por portaria da Mesa.

 

Art. 11. O regime jurídico único adotado é o ESTATUTÁRIO, conforme determina a legislação vigente e os servidores da Câmara estarão sob a égide da Lei Municipal 341/71, Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

Art. 12. O quadro de pessoal é constituído por todos os Servidores da Câmara Municipal de Ubatuba.

 

Art. 13. A composição e a forma de vencimentos dos servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ubatuba passam a ser as constantes da presente Lei.

 

Art. 14. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Empregado Público - a pessoa admitida para ocupar emprego público, tutelado pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT;

 

II - Servidor Público - é a pessoa ocupante de cargo ou emprego, independente da natureza do seu vínculo com a Administração Municipal: institucional ou contratual.

 

III - Cargo Público - posição instituída na organização do Funcionalismo, em número certo, com denominação própria e atribuições especificas, regido pelo Estatutos dos Funcionários Públicos Municipais.

 

IV - Emprego Público - posição instituída na organização administrativa, em número certo, com denominação própria e atribuições especificadas, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT;

 

V - Salário ou Vencimento - a retribuição pecuniária básica, paga mensalmente ao empregado público em virtude do exercício do cargo e emprego e correspondente ao padrão.

 

VI - Remuneração - é o valor do vencimento ou salário acrescido das vantagens pecuniárias incorporadas ou não, percebidas pelo servidor.

 

VII - Referência - é o indicativo de posição do servidor na escala de vencimentos ou salários, representada por algarismos arábicos.

 

VIII - Grau - é o desdobramento da referência destinado à evolução funcional do servidor público, indicado pelas letras do alfabeto.

 

IX - Padrão - é o símbolo indicativo ao valor do vencimento ou salário pago ao servidor, formado pela combinação da referência com o grau.

 

Art. 15. O quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Ubatuba é constituído e regido pelos quadros e tabelas e indicados nos seguintes anexos que integram esta Lei:

 

a) Anexo 1 - Cargos públicos de provimento efetivo e os a serem extintos na vacância.

b) Anexo 2 - cargos de provimento em comissão.

c) Anexo 3 - escala de vencimentos

d) Anexo 4 - organograma

 

SEÇÃO I

DA PARTE FIXA

 

SUBSEÇÃO I

DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO PERMANENTE

 

Art. 16. Ficam criados os cargos públicos de provimento permanente a serem preenchidos mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos, nas quantidades, denominações e referências especificadas no anexo I.

 

Parágrafo Único. É vedada a realização de concurso público, seleção, nomeação ou investidura de servidores para cargos ou empregos que não constem dos Quadros constantes desta Lei.

 

Art. 17. Constam no Anexo I, citado no artigo anterior, os cargos e emprego a serem extintos na vacância.

 

SUBSEÇÃO II

DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 18. Ficam criados os cargos públicos de provimento em comissão, correspondentes às atividades de Diretoria, Chefia ou Assessoramento, nas quantidades, denominações e referências especificadas no Anexo 2.

 

Art. 19. Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre preenchimento e exoneração, obedecendo a forma regimental da Casa, não criando vínculos de qualquer espécie e obedecidos os requisitos mínimos para o preenchimento e as nomeações estarão vinculadas aos limites de gastos com pessoal, conforme dispõe a legislação vigente.

 

Parágrafo Único. A escolha dos ocupantes dos cargos em comissão devera recair, sempre que possível, sobre os servidores do quadro, detentores de cargos efetivos.

 

Art. 20. Ao servidor público detentor de cargo efetivo que vier a ocupar transitoriamente, cargo de provimento em comissão, será devido o padrão equivalente ao mesmo, enquanto permanecer nesta situação, acrescido de todas as vantagens pessoais inerentes ao seu cargo efetivo ou emprego permanente.

 

SEÇÃO II

DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS

 

Art. 21. Os cargos públicos que fazem parte integrante desta Lei serão distribuídos em escalas representados por algarismos arábicos, onde o número indicará na ordem crescente o grau de responsabilidade; e as letras indicarão a evolução funcional do servidor.

 

Parágrafo Único. A escala constante do Anexo I estabelece os vencimentos dos cargos públicos de provimento efetivo e o Anexo II dos cargos públicos de provimento em comissão.

 

Art. 22. A admissão do servidor, conforme o previsto no artigo 16º desta Lei, far-se-á sempre no padrão inicial estabelecido para o emprego ou cargo público.

 

Art. 23. Os padrões serão estabelecidos por índices, a partir do piso salarial do Município, conforme Anexo II.

 

SEÇÃO III

DAS VANTAGENS

 

Art. 24. Quando em serviço fora do Município, por período superior a 12 horas, atendendo interesses da administração, o servidor terá direito a diária, que será objeto de lei regulamentar.

 

Art. 25. Aos servidores da Câmara Municipal será concedida um adicional por tempo de serviço, estabelecida em 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos, a cada cinco anos efetivos de serviços prestados à Câmara Municipal.

 

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 26. A jornada de trabalho não poderá exceder semanalmente a quarenta (40) horas de trabalho.

 

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara poderá estabelecer horários diferenciados em razão da peculiaridade dos serviços a serem executados.

 

Art. 27. Serão pagas, a título de horas extras, aquelas que excederem à jornada de trabalho fixada, desde que previamente autorizadas pela autoridade competente.

 

Art. 28. Os valores das escalas de vencimentos de que trata o artigo 17 e seus parágrafos desta Lei, correspondem aos vencimentos ou salários dos servidores com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ou do regime profissional respectivo.

 

Parágrafo Único. o servidor poderá optar, se houver interesse da Câmara, pela redução da jornada, com salários proporcionais.

 

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 29. Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargos de Chefia, por período igual ou superior a dez (10) dias consecutivos.

 

Parágrafo Único. Será devida ao substituto a diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o vencimento ou salário do emprego permanente, em qualquer das situações previstas no “caput” deste artigo, enquanto em efetivo exercício no cargo.

 

Art. 30. Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retomará ao seu cargo acima de origem, se houver interesse da Câmara Municipal.

 

Art. 31. Os atuais servidores serão enquadrados no grau de referência prevista para o seu cargo ou emprego, mediante Portaria.

 

Parágrafo Único. Sendo a remuneração do servidor superior ao valor do grau inicial da referência de seu emprego atual, será ele enquadrado no grau de valor igual ou de valor superior subseqüente.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. O provimento e a vacância dos cargos e empregos públicos, serão efetuados por Portaria da Mesa Diretora da Câmara, na forma regimental, e poderão ser individuais ou coletivas, de acordo com o interesse do serviço.

 

Art. 33. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os Servidores nomeados em virtude de concurso público, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal - Emenda Constitucional número 19.

 

Art. 34. Considera-se como direito adquirido, todos os benefícios, direitos e vantagens adquiridos pelos servidores, incorporados ou não, tendo como irredutíveis a sua remuneração.

 

Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as leis e Resoluções em contrário.

 

Ubatuba, 10 de Janeiro de 2001.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

ANEXO I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 UNIDADES/CARGO

Nº DE EMPREGOS

NÍVEL

Aux. de Serviços Gerais

06

1-A

Vigia

03

2-A

Telefonista

02

3-A

Motorista

03

4-A

Oficial Administrativo

02

5-A

Enc. Cópias Reprográficas

01

6-A

Enc. de Turma Serv. Gerais

01

6-A

 

(Redação dada pela Lei nº 2117/2001)

Unidades/Cargos

Nº de Empregos

Nível

Aux. De Serviços Gerais

06

1-A

Vigia

05

2-A

Telefonista

02

3-A

Motorista

04

4-A

Oficial Administrativo

02

5-A

Enc. Cópias Reprográficas

01

6-A

Enc. De Turma Serv. Gerais

01

6-A

 

 

CARGOS A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA

01

Chefe de Secretaria (Regina F. C. de Oliveira)

7-A

 

 

 

 

 

 

EMPREGOS A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA

01

Contador (Marino Fonseca) -Estável - Ato 4/95 de 06.06.95

7-A

        

 

ANEXO II - DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 Nº DE EMPREGOS

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

01

Diretor Geral

IV / V

(Referência alterada pela Lei nº 2518/2004)

03 / 05

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2631/2004)

Assessor Jurídico

III / IV

(Referência alterada pela Lei nº 2518/2004)

01

Assessor Comunicação

III

01

Chefe do Serviço de Secretaria

III

01

Chefe do Serviço de Administração

III

01

Chefe do Serviço de Contab. Finaç.

III

13 / 10

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2904/2006)

Assessor de Gabinete do Vereador

II / III

(Referência alterada pela Lei nº 2617/2004)

01

Assessor Gabinete Presidência

II

01

Assessor de Informática

(Cargo extinto pela Lei nº 2172/2002)

II

01

Chefe Seção Rec. Hum. e Pessoal

II

01

Chefe de Seção de Cont. e Tesouraria

II

01

Chefe do Serviço de Operador de Som do Plenário da Câmara

(Cargo criado pela Lei nº 2508/2004)

II

01

Assessor Técnico de Redação

II

01

Assessor Técnico Administrativo

II

13 / 26 / 20

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2904/2006)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2474/2004)

Assessor Parlamentar Externo

(Cargo criado pela Lei nº 2117/2001)

I / II

(Referência alterada pela Lei nº 2643/2004)

01

C. Setor de Compras e Almoxarifado

I

01

C. Setor de Serviço Gerais e Zeladoria

I

01

C. Setor de Cerimonial

I

01

C. Setor de Expediente da Secr. Admin.

I

01

C. Setor de Atas, Documentação e Arq.

I

01

Operador do Serviço de Som do Plenário

(Cargo criado pela Lei nº 2508/2004)

I

 

ANEXO III - ESCALA DE VENCIMENTOS

 DOS CARGOS PERMANENTES E OS A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA

 01 - A

R$ 384,74

02 - A

R$ 440,49

03 - A

R$ 539,62

04 - A

R$ 617,82

05 - A

R$ 70734

06 - A

RS 809,84

07 - A

R$ 1.729,80

 

DOS CARGOS EM COMISSÃO

 I -

R$ 750,51

II -

R$ 1.235,66

III -

R$ 1.729,92

IV -

R$ 3.113,86 / R$ 2.542,92

(Valor alterado pela Lei nº 2518/2004)

V

(Referência incluída pela Lei nº 2518/2004)

R$ 3.269,55