(Autógrafo nº 114/00, Projeto de Lei nº 146/00, de autoria do Vereador José Cândido de Souza)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados à Lei nº 1680 de 19 de dezembro de 1997, os artigos 7º/A, com parágrafo único, e 7º/B, com dois parágrafos, os quais terão a seguinte redação:
"Art. 7º-A Os licenciados para esportes náuticos, que exerçam essa atividade há 5 (cinco) anos, ou mais, consecutivos, poderão transferir sua licença a terceiros, que atendam os requisitos do artigo 7º desta Lei, mediante o pagamento de uma taxa de transferência à Prefeitura Municipal no valor de 500 (quinhentas) UFIR's, para licenciados para esportes náuticos simples (não motorizados), e de 1.000 (um mil) UFIR's, para os licenciados para "banana-boat", "jet-sky" e "para-sail", ficando, no entanto, doravante impedidos de obter nova licença, ou de adquiri-la de terceiros, para si ou para pessoa que com ele resida sob o mesmo teto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da transferência.
Parágrafo Único. Fica dispensada do pagamento da taxa de trata este artigo, a transferência realizada entre cônjuges ou companheiros legais, e entre pais e filhos que residam sob o mesmo teto, pertencentes ao mesmo núcleo familiar, que se sucedam na atividade.
Art. 7º-B O licenciado de esporte náutico que não estiver exercendo pessoalmente a licença, terá ela cassada, salvo se estiver impedido por comprovado motivo de saúde, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, período em que poderá ser substituído por pessoa da sua família, que portará para tal credencial fornecida pela Administração Municipal.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, a Prefeitura Municipal realizará, a qualquer tempo, o recadastramento dos licenciados, e caso alguma licença não esteja sendo exercida pelo titular, fará lavrar auto circunstanciado do fato, para os efeitos de sua cassação, ficando todavia facultado ao seu atual exercente a qualquer título, atendidos os requisitos do artigo T desta Lei, e mediante o recolhimento da taxa prevista no artigo 7º/A desta Lei, sub-rogar-se nela, de pleno direito.
§ 2º A qualquer tempo, mediante denúncia escrita de qualquer interessado, acompanhada de 2 (duas) testemunhas, ou de associação representativa da comunidade, ou ainda por iniciativa da fiscalização, poderão ser cassadas as licenças que não estejam sendo exercidas pelos seus titulares."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de dezembro de 2000.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 28 de dezembro de 2.000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.