LEI Nº 2016, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000

 

(Autógrafo nº 113/00, Projeto de Lei nº 145/00, de autoria do Vereador Eduardo César)

 

Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de uso de área pública, no loteamento "Canto do Iriri", na praia de Ubatumirim, para fins de urbanização e ajardinamento.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar aos responsáveis legais, concessão de uso de área pública municipal, integrante do loteamento denominado "Canto do Iriri", localizado no bairro e praia do Ubatumirim, para fins de urbanização e ajardinamento, que assim se descreve e caracteriza:

 

"Área de formato circular com raio de 72,14 (setenta e dois virgula catorze) metros, onde confronta com as Ruas Circular "A" e "B", perfazendo uma área total de 16.342,50 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e dois virgula cinqüenta) metros quadrados, integrante do Sistema de Recreio do loteamento denominado "Canto do Iriri", situado no bairro e praia do Ubatumirim, e sua interligação pela Avenida "E".

 

Art. 2º Na área objeto de concessão de uso, o concessionário executará benfeitorias de urbanização e ajardinamento, conforme projeto que será submetido a aprovação da Prefeitura Municipal e autoridades ambientais, no qual constará:

 

I - Espelho d'água;

 

II - Área de lazer, na qual serão instalados equipamentos de parque infantil, tais como balanços, gangorras, escorregadores, bem como, um sanitário duplo masculino e um sanitário duplo feminino;

 

III - Área de lazer, na qual serão instalados equipamentos de educação física, tais como barras físicas, argolas, pistas de corridas, apoios de alongamento, posto de monitoramento de pressão sangüínea e dois sanitários duplos.

 

Art. 3º O acesso à área objeto de concessão, bem como o uso dos equipamentos mencionados no artigo anterior, serão gratuitos e livres à população.

 

Art. 4º O concessionário ficará responsável pelo planejamento urbanístico e pela elaboração e execução do projeto arquitetônico, observado o interesse ambiental e social, bem como pela regular conservação da área, às suas expensas, e a cumprir as demais exigências legais e regulamentares.

 

Art. 5º A concessão de uso de que trata esta Lei, poderá ser revogada a qualquer tempo, sem direito ao concessionário a qualquer retenção ou indenização, se for observada na área desvio de função ou improbidade que venha comprometer o interesse social e ambiental.

 

Art. 6º A presente concessão de uso é outorgada a título gratuito e pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por mais 10 (dez), e se fará mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, nos termos do disposto no artigo 92 da Lei Orgânica do Município, dele devendo constar as exigências julgadas necessárias.

 

Art. 7º A presente concessão de uso é regida pelo disposto no artigo 7º e parágrafos do Decreto-Lei Federal nº 271, de 26 de fevereiro de 1967.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de dezembro de 2000.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 20 de dezembro de 2.000.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.