(Autógrafo nº 113/00, Projeto de Lei nº 145/00, de autoria do Vereador Eduardo César)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar aos responsáveis legais, concessão de uso de área pública municipal, integrante do loteamento denominado "Canto do Iriri", localizado no bairro e praia do Ubatumirim, para fins de urbanização e ajardinamento, que assim se descreve e caracteriza:
"Área de formato circular com raio de 72,14 (setenta e dois virgula catorze) metros, onde confronta com as Ruas Circular "A" e "B", perfazendo uma área total de 16.342,50 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e dois virgula cinqüenta) metros quadrados, integrante do Sistema de Recreio do loteamento denominado "Canto do Iriri", situado no bairro e praia do Ubatumirim, e sua interligação pela Avenida "E".
Art. 2º Na área objeto de concessão de uso, o concessionário executará benfeitorias de urbanização e ajardinamento, conforme projeto que será submetido a aprovação da Prefeitura Municipal e autoridades ambientais, no qual constará:
I - Espelho d'água;
II - Área de lazer, na qual serão instalados equipamentos de parque infantil, tais como balanços, gangorras, escorregadores, bem como, um sanitário duplo masculino e um sanitário duplo feminino;
III - Área de lazer, na qual serão instalados equipamentos de educação física, tais como barras físicas, argolas, pistas de corridas, apoios de alongamento, posto de monitoramento de pressão sangüínea e dois sanitários duplos.
Art. 3º O acesso à área objeto de concessão, bem como o uso dos equipamentos mencionados no artigo anterior, serão gratuitos e livres à população.
Art. 4º O concessionário ficará responsável pelo planejamento urbanístico e pela elaboração e execução do projeto arquitetônico, observado o interesse ambiental e social, bem como pela regular conservação da área, às suas expensas, e a cumprir as demais exigências legais e regulamentares.
Art. 5º A concessão de uso de que trata esta Lei, poderá ser revogada a qualquer tempo, sem direito ao concessionário a qualquer retenção ou indenização, se for observada na área desvio de função ou improbidade que venha comprometer o interesse social e ambiental.
Art. 6º A presente concessão de uso é outorgada a título gratuito e pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por mais 10 (dez), e se fará mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, nos termos do disposto no artigo 92 da Lei Orgânica do Município, dele devendo constar as exigências julgadas necessárias.
Art. 7º A presente concessão de uso é regida pelo disposto no artigo 7º e parágrafos do Decreto-Lei Federal nº 271, de 26 de fevereiro de 1967.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de dezembro de 2000.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 20 de dezembro de 2.000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.