(Projeto de Lei nº 89/00, de autoria do Ver. Mauro Barros)
ANDRADE HENRIQUE DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os hotéis de turismo, assim classificados e regularmente constituídos, poderão solicitar à Administração Municipal autorização para proceder à reservação de espaço na via pública, em frente a seus portais de entrada, destinado à parada de veículos para embarque e desembarque de passageiros.
Parágrafo Único. A definição de hotel de turismo a que se refere esta Lei, é aquela estabelecida pela Resolução nº 25, de 14 de dezembro de 1.967, e posteriores alterações, do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 2º O espaço de que trata esta Lei será demarcado no piso com faixas pintadas na cor amarela, e sinalizado com duas plaquetas removíveis, em suas extremidades, e terá as dimensões necessárias para a parada de um veículo de passeio.
Art. 3º A pintura das faixas e a colocação das plaquetas será de responsabilidade do interessado, seguindo orientação dada pela Administração Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal, 31 de outubro de 2.000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.