FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a inscrever a Prefeitura e os servidores municipais no Instituto Nacional da Previdência Social - I.N.P.S.
Art. 2º A contribuição dos servidores deverá ser descontada em folha de pagamento e depositada, mensalmente, em conta do referido Instituto, junto com a importância devida pela Prefeitura.
Art. 3º Para a execução da presente lei, no exercício da 1969, fica o Executivo autorizado a abrir um crédito espacial até o montante de NCr$ 40.000,00.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 17 de dezembro de 1968.
Registrada e publicada na Seção de Expediente e do Pessoal do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 17 de dezembro de 1968.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.