(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N°
87.239.0/7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
REVOGADA
PELA LEI N° 2331/2003
LEI N° 1990, DE 22 DE SETEMBRO DE 2000
(Autógrafo nº 72/00, Projeto de
Lei nº 90/00, do Vereador Antônio Epifânio)
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CRIAR A “FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE UBATUBA”.
EUCLIDES LUIZ VIGNERON,
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 2º
I - Doações, auxílios e subvenções
por parte do Município de Ubatuba, da União, do Estado e de outros municípios,
bem como de suas autarquias;
II - Doações de empresas públicas,
sociedades de economia mista e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras;
III - Rendas provenientes de
promoções, de iniciativa isolada ou em conjunto com outras entidades;
IV - Rendas provenientes de suas
próprias atividades;
V - Bens móveis e imóveis,
adquiridos ou incorporados.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 3º A Fundação,
obedecidas as diretrizes fixadas na Lei Federal nº 8.069 de 13/07/90 - Estatuto
da Criança e do Adolescente, tem por finalidade básica, na área de sua
jurisdição, a implantação de projetos, programas e serviços de proteção
especial e sócio-educativos a crianças e adolescentes, no âmbito da competência
municipal.
Parágrafo Único. Na consecução
de suas finalidades, a Fundação, obedecidas as diretrizes da legislação em
vigor, atenderá crianças e adolescentes que tenham seus direitos ameaçados ou
violados, e, em unidades diferenciadas, adolescentes considerados praticantes
de ato infracional.
Art. 4º São diretrizes
do atendimento à criança e ao adolescente:
I - Assegurar, em face de sua
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, proteção especial, priorizando
os programas que visem a sua integração social, construção ou reconstrução de
sua cidadania e auto estima;
II - Garantir proteção integral, por
meio de articulação de ações governamentais e não governamentais, nas três esferas
de governo;
III - Assegurar nos projetos,
programas e serviços de atendimento, o direito a convivência familiar e
comunitária;
IV - Garantir nos projetos,
programas e serviços de atendimento ao adolescente considerado praticante de
ato infracional. a integração social visando a orientação quanto aos direitos e
deveres da vida cotidiana.
Art. 5º
I - A execução de programas de
atendimento à criança e ao adolescente que tenham seus direitos ameaçados e
violados, especialmente situações de abrigo, e apoio sócio-educativo, em meio
aberto;
II - A execução de programas
educativos de preservação do meio ambiente, patrimônio histórico e cultural,
direcionado à criança e ao adolescente, objetivando a conscientização de um
desenvolvimento sustentável e uma melhor qualidade de vida;
III - A execução de programas de
atendimento sócio-educativo ao adolescente considerado praticante de ato
infracional, e sua aplicação em meio aberto;
IV - A execução de programas
objetivando a formação profissional, atuando por meio de projetos
bio-psico-sócio-pedagógicos, culturais e esportivos, bem como por meio de
trabalho, aprendizagem e estágio, de caráter educativo;
V - Propiciar a formação, o
treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, para a
consecução de seus objetivos;
VI - Opinar, quando solicitado pelo
Poder Público, nos processos pertinentes a concessão de auxílios ou de
subvenções direcionados aos seus objetivos;
VII - Celebrar e fiscalizar a
execução de convênios e contratos de qualquer natureza, com instituições
públicas e privadas direcionados aos seus objetivos;
VIII - Suscitar o interesse e
mobilizar a sociedade para a efetiva participação no planejamento e execução de
programas, que objetivem solucionar ou minimizar as situações adversas
vivenciadas pelas crianças e adolescentes;
IX - Proporcionar, sempre que
possível, assistência às entidades públicas e privadas que a solicitarem,
dentro dos objetivos da Fundação;
X - Colaborar com a autoridade
judiciária e com o Conselho Tutelar da Comarca, dentro de suas possibilidades e
finalidades precípuas;
XI - Proporcionar aos funcionários e
colaboradores da Fundação o conhecimento da legislação nacional e
internacional, bem como, das organizações e projetos nacionais e internacionais
de proteção sócio-educativos, dirigidos à criança e ao adolescente, visando
promover a atualização e especialização desse pessoal para as atividades
desenvolvidas;
XII - realizar quaisquer outras
atividades em consonância com suas finalidades, inclusive as de natureza
comercial, industrial e de serviço, respeitados os princípios institucionais e
legais de proteção ao trabalho do adolescente.
Art. 6º
I - O Conselho Curador;
II - A Diretoria;
III - O Conselho Fiscal.
Art. 7º
I - 1 (um) da Prefeitura Municipal,
que será o seu Diretor-Presidente;
II - 1 (um) da Câmara Municipal;
III - 1 (um) do Juízo da Infância e
Juventude;
IV - 1 (um) do Ministério Público;
V - 1 (um) da Ordem dos Advogados do
Brasil;
VI - 1 (um) do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
VII
- 1 (um) do Conselho Tutelar;
VIII
- 1 (um) de entidades sociais prestadoras de serviços na área da infância e
adolescência, em atividade no Município, devidamente regularizada e inscrita no
Conselho
Municipal de Assistência Social, Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e
outros órgãos competentes;
IX
- 1 (um) de entidades educacionais prestadoras de serviços na área da infância
e da adolescência, em atividade no Município, devidamente regularizada e
inscrita no Conselho Municipal de Educação e outros órgãos competentes.
§ 1º
§ 2º
Art. 8º
§ 1º
§ 2º Ocorrendo a
vacância do cargo de Diretor-Presidente, o Prefeito designará um substituto
para complementar o mandato em curso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
observada a condição estabelecida no "caput" deste artigo.
§ 3º
§ 4º
Art. 9º
Parágrafo Único. Perderá o
mandato o conselheiro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) sessões
ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.
Art. 10. Ao Conselho
Curador compete:
I - Traçar diretrizes gerais para a
efetivação dos objetivos básicos da Fundação;
II - Aprovar os planos anuais de
trabalho da Fundação;
III - Emitir parecer sobre o
relatório anual de atividades da Fundação;
IV - Votar anualmente o orçamento, e
deliberar, após parecer do Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas da
Diretoria;
V - Autorizar a Diretoria a
praticar, por seu Diretor-Presidente, atos relativos a bens patrimoniais da
Fundação, salvo os de alienação e de constituição de ônus reais, os quais
dependerão de autorização legislativa;
VI - Aprovar os nomes indicados pelo
Diretor-Presidente para ocupar os cargos de Diretor Técnico e Diretor
Administrativo da Fundação;
VII - Aprovar o plano de cargos e
salários da Fundação, proposto pelo Diretor-Presidente;
VIII - Autorizar o
Diretor-Presidente a firmar convênios e contratos com pessoas jurídicas de
direito público interno, entidades ou organismos afins, e com pessoas físicas
ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
IX - Autorizar o Diretor-Presidente,
nos convênios e contratos firmados, a acordar quanto a prorrogação, alteração
ou extinção, bem como denunciar ou transigir, quanto às estipulações deles
constantes;
X - Declarar a perda do mandato de
conselheiro, nos termos do parágrafo único do artigo 9º;
XI - Fiscalizar as atividades e a
aplicação de recursos financeiros da Fundação, bem como daqueles direta ou
indireta concedidos ou aprovados através da Fundação;
XII - Aprovar seu Regimento Interno
e regulamentos dos serviços;
XIII - Aprovar alterações do
Estatuto da Fundação, submetendo-as, posteriormente, ao Prefeito, que
encaminhará projeto de lei nesse sentido à Câmara Municipal;
XIV - Convocar extraordinariamente o
Conselho Fiscal;
XV - Exercer outras atribuições
especificadas nesta Lei e no Estatuto, e deliberar sobre os casos omissos em
seus textos.
§ 1º O Conselho
Curador delibera por maioria simples, cabendo o voto do desempate ao
Diretor-Presidente.
§ 2º
§ 3º O Conselho
Curador poderá ser convocado extraordinariamente, por iniciativa de seu
Diretor-Presidente ou de um terço de seus membros, mediante comunicação
escrita, entregue pessoalmente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas.
§ 4º
Art. 11. Ao
Diretor-Presidente compete:
I - Presidir a Fundação e o seu
Conselho Curador;
II - Representar a Fundação, ativa e
passivamente, em Juízo ou fora dele;
III - Cumprir as normas
estatutárias, regimentais e regulamentares e, bem assim, as deliberações do
Conselho Curador;
IV - Convocar ordinária e
extraordinariamente, o Conselho Curador, e a Diretoria;
V - Presidir as reuniões dos órgãos
designados no inciso anterior;
VI - Apresentar ao Conselho Curador:
a) propostas relativas às matérias
de sua competência e, especialmente, as dos incisos II, IV e VII do artigo 10;
b) balancetes bimestrais da gestão
financeira e o relatório das atividades da Fundação, até 30 (trinta) dias úteis
após o final de cada bimestre, com parecer do Conselho Fiscal e, em igual
período, as informações que forem solicitadas pelo Conselho Curador;
c) balanços anuais e demais contas
de gestão financeira;
d) minutas de convênios e contratos;
VII - Superintender as atividades da
Diretoria, bem como os serviços técnicos e administrativos da Fundação.
Art. 12. A Diretoria,
compõe-se do Diretor-Presidente e de mais dois diretores subordinados, o
Diretor Administrativo e o Diretor Técnico, escolhidos e designados por decreto
do Prefeito Municipal, dentre profissionais de nível universitário, este
último, profissional da área de Psicologia, Pedagogia, Serviço Social, Medicina
ou correlata, com notório conhecimento e experiência na área da infância e da
adolescência, os quais trabalharão em regime de tempo integral e dedicação
exclusiva.
§ 1º As atribuições
dos Diretores serão fixadas no Regimento Interno.
§ 2º
§ 3º
Art. 13. À Diretoria,
compete:
I - Administrar a Fundação,
observado o disposto nesta Lei;
II - Elaborar os projetos, planos e
relatórios que ao Diretor-Presidente incumbe apresentar ao Conselho Curador;
III - Aprovar os planos setoriais;
IV - Realizar cursos e promover a
capacitação continuada de seu pessoal;
V - Empreender estudos e pesquisas;
VI - Prestar assistência técnica,
quando solicitada.
Art. 14. O Conselho
Fiscal será composto de 3 (três) membros, um dos quais o seu Presidente,
escolhido por seus pares, sendo composto de:
I - 1 (um) representante indicado
pela Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal;
II - 1 (um) representante indicado pela
Câmara Municipal;
III - 1 (um) contabilista,
economista ou técnico de contabilidade, indicado pelo Conselho Curador.
Parágrafo Único. O suplente de
cada membro do Conselho Fiscal, com ele designado, o substituirá nos
impedimentos eventuais e lhe sucederá, no caso de vacância, pelo período
restante do mandato.
Art. 15. A duração do
mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução, por igual período.
Parágrafo Único. Os membros do
Conselho Fiscal não poderão fazer parte da Diretoria e do Conselho Curador.
Art. 16. Os membros do
Conselho Fiscal não terão direito a remuneração ou gratificação, a qualquer
título, sendo seus serviços considerados relevantes.
Art. 17. Ao Conselho
Fiscal compete:
I - Examinar e emitir parecer sobre
os balancetes bimestrais, balanços anuais, e demais contas apresentadas pelo
Diretor-Presidente da Fundação;
II - Opinar sobre matéria de sua
competência, sempre que solicitado pelo Diretor-Presidente;
III - Emitir parecer sobre a
aplicação das subvenções ou auxílios recebidos dos poderes públicos, sujeitos a
prestação de contas junto ao Tribunal de Contas;
IV - Emitir parecer na proposta
orçamentária anual, até 20 (vinte) de novembro de cada ano.
Parágrafo Único. O Conselho
Fiscal terá livre acesso a todos os documentos, livros e papéis relacionados
com a administração orçamentária e financeira da Fundação, os quais não poderão
ser deslocados de sua sede.
Art. 18. O Conselho
Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre e, extraordinariamente,
quando convocado pelo seu Presidente.
Art. 19. O exercício
financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
Art. 20. Os empregados
da Fundação, inclusive os membros da Diretoria, serão contratados na
conformidade das leis trabalhistas vigentes.
Art. 21. O
Diretor-Presidente da Fundação, por proposta do Conselho Curador, poderá
solicitar à autoridade competente, a colaboração de servidores públicos
federais, estaduais, municipais e autárquicos, para exercerem cargos ou funções
na Fundação, sob o regime de tempo integral ou parcial, desde que não haja
qualquer ônus para a Fundação.
Parágrafo Único. Os servidores a
que se refere este artigo somente poderão exercer, na Fundação, cargos ou
funções compatíveis e semelhantes às exercidas no seu órgão de origem.
Art. 22. O Poder
Executivo destinará à Fundação subvenções e auxílios, mediante a apresentação
de um plano de trabalho do qual constarão as atividades a serem desenvolvidas,
metas a serem atingidas, bem como etapas e fases de execução, segundo
cronograma orçamentário estabelecido por esse Poder.
Art. 23. As subvenções
e auxílios destinados à Fundação serão depositados em sua conta, em
estabelecimento oficial de crédito.
Art. 24. Para as
despesas decorrentes da execução desta Lei. deverá ser destinada uma verba no
valor de 1% (um por cento) a 3% (três por cento) do orçamento municipal
efetivamente arrecadado no exercício anterior.
Parágrafo
Único. A
Fundação estará sujeita às prescrições da Lei
Orgânica do Município e
de outros dispositivos legais pertinentes, no desenvolvimento de suas
atividades.
Art.
25.
A Fundação poderá ser extinta por força de lei, após deliberação, por dois
terços de votos, do Conselho Curador, caso em que seus bens reverterão ao
patrimônio do Município de Ubatuba.
Art.
26.
O Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta
Lei, indicará o representante da Prefeitura Municipal no Conselho Curador, que
será o Diretor-Presidente da Fundação, e diligenciará junto as demais
instituições e entidades representadas nos Conselhos Curador e Fiscal, em igual
prazo, a indicação de nome dos seus respectivos representantes para designação.
Art.
27.
O Conselho Curador da Fundação elaborará o Estatuto da Fundação que, após ter
sido aprovado pelo representante do Ministério Público e pelo Juiz da Infância
e Juventude, será encaminhado ao Prefeito, a fim de que, através de projeto de
lei, o submeta à deliberação da Câmara Municipal.
Art.
28.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PAÇO
ANCHIETA - Ubatuba, 22 de setembro de 2000.
Registrada
na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 22 de
setembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.