LEI Nº 1984, DE 28 DE AGOSTO DE 2000

 

(Projeto de Lei nº 55/00 de autoria do Ver. Sidnev Fileto)

 

Fica criado o art. 240-A e os incisos V e VI ao art. 244, na Lei nº 1.011, de 18 de Dezembro de 1989, que dispõe sobre o Código Tributário do Município, com redação alterada pela Lei nº 1791, de 29 de Dezembro de 1.998, isentando de taxas de licença e expediente os pequenos produtores rurais, os produtores rurais-feirantes e os artesãos estabelecidos no Município.

 

ANDRADE HENRIQUE DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Art. 240-A na Lei 1.011, de 18 de Dezembro de 1.989 com a seguinte redação:

 

"Art. 240-A São isentos de taxa:

 

I - Os engraxates, autorizados os maiores de 16 (dezesseis) anos de idade;

 

II - Palanques ou barracas instalados por partidos políticos ou sociedades civis sem fins lucrativos;

 

III - Os pequenos produtores rurais e produtores rurais- feirantes estabelecidos no Município;

 

IV - Os artesãos que exerçam suas atividades no Município e nele tenham residência, comprovadamente, há mais de 10 (dez) anos."

 

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos V e VI ao artigo 244 da Lei nº 1011, de 18 de Dezembro de 1.989, passando o referido dispositivo a ter a seguinte redação:

 

"Art. 244 São isentos da taxa de expediente:

 

I - Os requerimentos de repartições públicas, autarquias e fundações públicas;

 

II - Os requerimentos e certidões relativas aos serviços de alistamento militar ou para fins eleitorais;

 

III - Os contratos de admissão de servidores municipais;

 

IV - Os atos, documentos e requerimentos formulados por servidor municipal e relativos à sua vida funcional;

 

V - As petições e documentos apresentados pelos pequenos produtores rurais e produtores rurais- feirantes estabelecidos no Município;

 

VI- As petições e documentos apresentados pelos artesãos que exerçam suas atividades no município e nele tenham residência, comprovadamente, há mais de 10 (dez) anos."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, 28 de agosto de 2.000.

 

ANDRADE HENRIQUE DOS SANTOS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.